TRF2 - 5096804-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096804-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Primeiramente, cumpre salientar que a Justiça Federal não possui convêncio com o sistema IDARON apontado pela exequente.
Quanto aos demais requerimentos, destaque-se que o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, que permite a comunicação eletrônica entre esta e o Judiciário, com o objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário acerca de bens da parte envolvida em processo de cobrança de dívida, obtendo-se os dados fiscais da parte executada.
Ademais, como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda, e que estão disponíveis no INFOJUD, já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no CS, DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS, INFOSEG, NAVEJUD e RIF.
Cumpre ainda ressaltar que não há sequer indícios de que os executados sejam proprietários de semoventes, embarcações, aeronaves ou "bens imóveis cadastrados em nome dos devedores e/ou bem imóvel obtido por assentamento, reforma agrária, título de posse", tendo em vista as declarações de imposto de renda juntadas no evento 73.
Outrossim, não é demais lembrar que não cabe ao Judiciário assumir função inerente à própria parte, na medida em que a pesquisa requerida não se configura em ato exclusivo e possibilidade somente a esta esfera de Poder.
O que se vê nos autos são pesquisas realizadas tão somente por este Juízo sem nenhuma comprovação por parte da exequente de que envidou esforços na busca de bens dos executados.
Assim sendo, AUTORIZO a exequente a diligenciar diretamente junto aos órgãos apontados no evento 111 para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos executados, lembrando que é ônus da parte tal mister.
Mantenha-se o feito suspenso por 60 (sessenta) dias para ultimação das diligências por parte da CEF, findos os quais deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apenas com a comprovação (e não com a mera alegação de dificuldade) de não obtenção de êxito, é que cabe ao Juízo, em casos específicos, promover tais diligências, sob pena de transmissão indevida ao Judiciário de obrigação que cabe à autora. -
05/09/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:50
Despacho
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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02/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:36
Despacho
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096804-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Autorizo que a CEF proceda à imediata apropriação dos montantes integrais depositados nas contas judiciais n. 86473991-4, 86473994-9, 86473993-0, 86473992-2 e 86473995-7 (evento 97) de forma direta e independentemente de alvará judicial, por se tratar de montante a ser revertido ao próprio banco depositário, o que faço com fundamento na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, art. 215, §3º, devendo a exequente informar ao Juízo o cumprimento da determinação.
Sem prejuízo, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito em relação ao saldo remanescente do débito, cuja planilha deverá ser atualizada levando em consideração a apropriação de valores acima autorizada.
Prazo: 10 (dez) dias. -
04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:35
Despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:42
Juntado(a)
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28/07/2025 13:50
Juntado(a)
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21/07/2025 17:02
Despacho
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18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096804-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CEF em face de Lucimar da Silva Costa Florencio Servicos de Autos Leves e Pesados e Lucimar da Silva Costa Florencio.
Infrutíferas as diligências para busca de bens a exequente requer: "a) O deferimento do bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; b) O bloqueio de eventuais veículos em nome do executado via RENAJUD; c) A retenção da CNH e passaporte do executado; d) O bloqueio de todos os cartões de crédito do executado; e) A intimação do executado para cumprimento da obrigação." Alega que "o executado continua movimentando valores em outras instituições financeiras, demonstrando a existência de ativos que podem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo e que "o devedor se mantém inadimplente e não foram encontradas outras formas de quitação do débito". É o relatório.
DECIDO.
No que tange ao pedido formulado no item "a", de buscas contínuas nas contas bancárias do devedor, a despeito de o SISBAJUD prever a reiteração automática de bloqueios de ativos ("teimosinha"), referido dispositivo ainda não se comunica eletronicamente com o sistema processual e-proc, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta.
Ademais, embora seja possível a utilização da sobredita ferramenta, deve ser observado o princípio da razoabilidade, a fim de evitar repetição de diligências inúteis ao processo e que sobrecarregam a rotina cartorária sem trazer nenhuma efetividade à execução, devendo, ainda, haver mínima evidência da existência de patrimônio e/ou movimentação financeira do executado, o que não comprovado no processo.
No caso em tela, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou valores bloqueados cuja quantia foi menor que 10% (dez por cento) do montante do débito, conforme evento 28. Portanto, não se mostra razoável a renovação da pesquisa.
A pesquisa ao sistema RENAJUD (item "b") já foi realizada e restou infrutífera, conforme evento 54.
No que tange ao pedidos formulados nos itens "c" e "d", de fato, o art. 139, IV do CPC possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução.
Porém, entendo que, no presente caso, tais medidas somente se justificam caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte do executado.
Ocorre que, compulsando os autos, não verifico a existência destes indícios, já que todas as consultas efetuadas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não tiveram resultado satisfatório. Além do mais, não demonstrada pela exequente qual o efeito prático resultará das medidas requeridas, para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial do executado.
Nesse sentido, a decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950, STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, Data de Julgamento: 23 de abril de 2019] No julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, segundo notícia extraída do site oficial da Suprema Corte: "O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […] Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.
Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. […]" A decisão do E.
STF não conferiu ampla e irrestrita possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, a retenção de passaporte.
Deverá o juízo, ao analisar o caso concreto, aplicar a lei de acordo com a proporcionalidade e com a razoabilidade, e de modo menos gravoso ao executado.
O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens "a", "b" , "c" e "d".
Não obstante, DEFIRO a penhora de ativos financeiros da executada LUCIMAR DA SILVA COSTA FLORENCIO, tendo em vista que ainda não foi realizada.
Por conseguinte, proceda-se à penhora de dinheiro da executada LUCIMAR DA SILVA COSTA FLORENCIO, aplicado em instituições financeiras, através do SISBAJUD, limitado ao valor total em execução, devendo a secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (art. 836 do CPC) que não autorizam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para ciência de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação (art. 854, §3º, incs.
I e II do CPC).
Findo o lapso temporal sem manifestação, proceda-se a transferência do montante indisponível, com a subsequente juntada do extrato da conta judicial onde a quantia foi depositada.
Após, dê-se ciência à exequente acerca do(s) resultado(s) obtido(s), intimando-a para que se manifeste acerca do prosseguimento.
Nada sendo requerido, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.
P.I. -
08/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:57
Juntado(a)
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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30/06/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 71
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:10
Juntado(a)
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 20:37
Despacho
-
23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096804-33.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
No evento 60 a CEF, sob alegação de ocultação patrimonial por parte do executado requer pesquisa aos seguintes sistemas: a) CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - para consulta a contas bancárias em nome de terceiro, movimentadas como representante legal ou procurador – em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza); b) SIMBA (consulta de transferências e pagamentos rotineiros para identificar sócio oculto de empresa e possíveis laranjas - em caso de indícios de ocultação e sinais de riqueza); c) Consulta ao sistema SNIPER; d) Expedição de ofício para à SUSEP, CNGEG e CETIP, a fim de verificar a existência de planos de previdência, seguros, títulos de capitalização ou cotas de consórcio em nome dos executados.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram realizadas pesquisas de bens apenas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A exequente alega que a devedora "atualmente encontra-se escondendo patrimônio".
Contudo, este Juízo não vislumbra indícios de ocultação patrimonial e a exequente nada aponta como indício de prova da alegada ocultação.
Ademais, as pesquisas requeridas se mostram prematuras haja vista que ainda não foi realizada pesquisa ao sistema INFOJUD.
Diante do exposto, INDEFIRO as pesquisas requeridas no evento 60.
Por conseguinte, promova a CEF o regular prosseguimento requerendo o que for de direito, sobretudo indicando bens dos executados passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, não havendo bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC. -
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 20:23
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:35
Juntado(a)
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
01/06/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 19:20
Juntada de Petição
-
12/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:00
Despacho
-
07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2025 01:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 19:14
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:10
Juntado(a)
-
24/04/2025 15:09
Juntado(a)
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:51
Indeferido o pedido
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Petição
-
21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:54
Juntado(a)
-
20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 00:57
Juntada de Petição
-
12/02/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:27
Despacho
-
17/01/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2025 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
06/01/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
06/01/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
09/12/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
09/12/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
26/11/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:58
Determinada a citação
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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