TRF2 - 5065699-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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01/08/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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01/08/2025 19:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065699-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: DEISE AREAL D ABREU PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 290 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes estes embargos de terceiro. 2. Na origem, a embargante, ora apelante opôs embargos de terceiro com o objetivo de afastar o ato constritivo determinado nos imóveis sitos à Rua Duque de Caxias, nº 18, unidades 102, 103, 104, 202 e 204, Andaraí, Rio de Janeiro, levado a efeito nos autos da execução fiscal n° 0018717-04.1994.4.02.5101, ajuizada em 11/10/1994, pelo INSS em face de FIRMINO FRANCISCO AREAL, SILVA AREL MARMORES E GRANITOS LTDA e outro, no valor originário de R$ 99.837,67.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se há fraude à execução em alienação anterior à LC 118/2005, quando o devedor é devidamente citado antes da alienação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação de bem após a citação válida do devedor (se esta for efetiva antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005). 5.
No caso, a citação do devedor (FIRMINO) ocorreu em 20/03/1996, sendo que a alienação dos bens contestados ocorreu em 12/03/2003, mediante promessa de compra e venda registrada no 24º Serviço Notarial do Rio de Janeiro. 6. Presume-se em fraude à execução o negócio jurídico (alienação - 2003) que sucede a citação válida do devedor (em 1996), nos casos em que a alienação é efetivada antes da entrada em vigor da LC 118 (em 08/06/2005), como é o caso em apreço. 7.
A embargante, ora apelante, deveria ter comprovado que havia outros bens livres e desembaraçados do executado, para garantirem as execuções em curso, nos termos do art. 373, II do CPC, a fim de que a alienação deixasse de ser considerada fraude à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Incorre em fraude à execução fiscal a alienação do bem ocorrida antes da LC 118/2005, quando posterior à citação válida do devedor.
Dispositivos relevantes: art. 185 do CTN.
LC 118/2005.
Art. 373, II do CPC Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial 1.141.990/PR.
Súmula nº 375 do STJ 2. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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10/03/2025 12:09
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/03/2025 11:19
Juntado(a)
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07/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 21:03
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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06/03/2025 11:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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