TRF2 - 5006116-31.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:53
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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31/07/2025 08:50
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006116-31.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARIA LUCIA MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006116-31.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 165) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: MARIA LUCIA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FRANCIELE COLLI SESSA FERNANDES Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 165
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13/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/06/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/03/2025 17:27
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:55
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/10/2024 09:09
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA MATOS <br/> Data: 14/10/2024 às 13:25. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º an
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18/09/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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