TRF2 - 5002353-61.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-61.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: MICHELLE MARTINS PREVEREZADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedição de Carta pelo Correio - 08/09/2025 12:51:29)
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04/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-61.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MICHELLE MARTINS PREVEREZADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora busca a revisão do cálculos contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte Ré.
Recebo a petição inicial e, considerando a renúncia apresentada no evento 8, determino a retificação do valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Da tutela de evidência A parte autora requer a concessão de tutela de evidência, "com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 710,76 - (vide quadro resumo do laudo anexo);" Sem razão.
O Tema Repetitivo 953, STJ, prevê que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
No caso, neste momento de análise sumária do feito, percebe-se que no instrumento do negócio jurídico firmado entre as partes há expressa previsão de capitalização dos juros nas cláusulas 4b, 4.5 e 7.1 (evento 1, CONTR9).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Da citação Cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-61.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MICHELLE MARTINS PREVEREZADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora busca a revisão do cálculos contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte Ré.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Outrossim, o valor da causa não pode ser atribuído por mero arbítrio do demandante, devendo corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o intento da ação, que no caso dos autos se refere à diferença entre o valor total devido e aquele que o autor reputa como correto, indicado no laudo técnico do evento 1, PLAN13, p. 5.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de justificar como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC.
Após, tornem-me conclusos. -
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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