TRF2 - 5035484-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035484-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIF SERVICOS MEDICOSADVOGADO(A): JULIANA MATTOS DOS SANTOS JOAQUIM (OAB RJ155908) DESPACHO/DECISÃO Evento 43: defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela ré. -
09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:26
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035484-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIF SERVICOS MEDICOSADVOGADO(A): JULIANA MATTOS DOS SANTOS JOAQUIM (OAB RJ155908) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035484-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIF SERVICOS MEDICOSADVOGADO(A): JULIANA MATTOS DOS SANTOS JOAQUIM (OAB RJ155908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RIF SERVICOS MEDICOS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de débitos fiscais já quitados, o cancelamento de protestos indevidos relacionados às certidões de dívida ativa nº 70 2 24 023907-67 e 70 6 24 044041-60.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com o protesto de certidões de dívida ativa, cujos valores já haviam sido integralmente pagos à Receita Federal, antes da inscrição e do envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Sustenta que se trata de erro administrativo, e que o protesto indevido vem causando graves prejuízos à empresa, como restrição de crédito, impossibilidade de obtenção de insumos e comprometimento de sua atividade econômica.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuída perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 7, DESPADEC1).
A autora vem aos autos informar que os valores devidos à responsável financeira da empresa, a título de restituição de imposto de renda de pessoa física, encontram-se indevidamente bloqueados (evento 18, PET1 e evento 19, PET1).
Manifestação da União - Fazenda Nacional (evento 23, PET1).
Relato o necessário.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos não permite, neste momento inicial, a conclusão inequívoca pela nulidade do ato administrativo impugnado.
O protesto da certidão de dívida ativa encontra-se fundamentado nos procedimentos legais aplicáveis, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade. No que se refere ao perigo de dano, não restou demonstrada qualquer situação de irreparabilidade ou risco concreto à atividade empresarial da autora.
A mera existência do protesto, sem comprovação de prejuízos efetivos, como negativa de crédito, bloqueios contratuais ou restrições operacionais, não é suficiente para justificar a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Decisão interlocutória
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 15:38
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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31/05/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 15:22
Determinada a intimação
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05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01S para RJRIO06S)
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05/05/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/04/2025 21:14
Declarada incompetência
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28/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:53
Juntado(a)
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28/04/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 28/04/2025 14:34:33)
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18/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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