TRF2 - 5005090-71.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
17/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-71.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: SONIA DO ROSARIO MADALENA GUALANDIADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-71.2024.4.02.5107/RJ RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Os advogados da associação ré juntam notificação judicial, a esta endereçada, na qual informam a renúncia aos poderes que lhes foram conferidos para o patrocínio da presente demanda ( evento 22, PET1/ evento 22, NOT3) Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê a possibilidade de o advogado renunciar o patrocínio sem a necessidade de fazer alusão a qualquer motivo determinante (art. 13). O mesmo raciocínio é aplicável à revogação do mandato judicial por vontade do cliente, tanto que aquela mesma Corte entende não ser possível a estipulação de multa pela resilição unilateral e imotivada, desde que respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado (STJ-AgInt no REsp n. 1803346, 4ª T., Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11/09/2019).
O ponto fulcral em exame envolve analisar se a mera outorga de um novo mandato a outro advogado no âmbito de um mesmo processo importa a resilição unilateral do mandato originário, ainda que inobservadas quaisquer outras cautelas de ciência ao patrono originário.
Sobre a temática, o art. 473, do Código Civil exige a notificação do patrono inicial a fim de que o novo mandato produza o produza o efeito de extinção do contrato originário, nos seguintes termos: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (grifei) Como preleciona CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, "A resilição unilateral recebe designações diversas, tais como resgate, renúncia e revogação, sem com isto alterar a sua natureza. Consistem em espécies de resilição unilateral, concretizadas por declaração de vontade receptícia, exigindo comunicação à outra parte, para então produzir os efeitos da extinção do contrato de mandato" (FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único - 6ª edição - Salvador: Ed.
JusPodvm, 2021, p. 828, sem grifos no original).
De fato, estabelece o art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que, "concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato". O dispositivo em comento cogita de uma presunção de cessação do mandato pela conclusão do negócio (art. 682, IV, do CC), no caso, a conclusão dos serviços advocatícios contratados em razão do encerramento de uma causa ou processo judicial ou administrativo.
Trata-se aqui de uma presunção relativa, admitindo-se prova em contrário passível de demonstrar que a prestação de serviços advocatícios contratada ainda não se encerrou.
Tal perspectiva, contudo, não impede que a parte autora venha a constituir novo patrono, por meio de um novo mandato que venha a revogar o anterior.
Contudo, para tanto, deve observar o comando do art. 473 do CC, notificando o patrono originário acerca da intenção de substituir os patrono no âmbito de determinado processo judicial.
Nesse sentido, assim preleciona o art. 11 do CED-OAB: Art. 11.
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. (grifei) A norma em causa se revela como um corolário do princípio da boa-fé objetiva que ilumina todo e qualquer tráfego negocial, incluindo a outorga de instrumento de mandato (arts. 113 e 422, CC).
Assim, ao receber procuração para atuar no âmbito de um dado feito judicial, deve o patrono a ser constituído assegurar-se de que houve a prévia comunicação ao patrono originário da causa informando-o acerca da intenção de revogar os poderes do antigo advogado, ou ao menos possuir documentação comprobatória de tentativas infrutíferas de notificação do patrono anterior, na esteira do disposto no art. 11 do CED-OAB.
A este propósito, assim já se posicionou a Ordem dos Advogados, Seccional de São Paulo sobre o tema: MANDATO - NOVO ADVOGADO – PROVIDÊNCIAS.
Descontentes os constituintes com o advogado que atualmente os assiste, em feito judicial em curso, não pode o consulente ingressar naqueles autos judiciais, salvo obtendo a anuência do colega a ser substituído ou, havendo revogação de mandato, por motivo justificado (CEP, Seção II, inciso I, letra h).
Cabe, ao consulente, como dever indeclinável de seu ofício e, sem pronunciar juízo de valor sobre os motivos expostos pelos clientes, adotar os seguintes procedimentos: (1) orientar os clientes sobre as consequência da revogação de mandato; (2) sentindo firmeza dos direitos, pela revogação recomendar- lhes, antes, razoáveis contatos com o advogado atual, visando obter substabelecimento de poderes e composição sobre a verba honorária acaso pendente de acerto, facultado ao consulente acompanhar essas reuniões, se o advogado atual com isso concordar. (CEP, seção II, inciso I, letra "i" ).
Não havendo êxito, compete ao consulente orientar os referidos clientes para que a revogação de mandato se faça por escrito, por meio de notificação judicial ou extra, firmada pessoalmente pelos clientes, com prudente exposição de motivos.
Assim, e tendo o consulente por justificados os motivos da revogação, poderá receber procuração e ingressar aos autos, judiciais, firmando contrato escrito de honorários. (Aplicação CEP mesma seção II inciso acima, letra "h" e Seção VIII, inc.
I).
Proc.
E-1.175 - V.U.
Relator Dr.
Antônio Lopes Muniz - Revisor Dr.
Daniel Schwenck - Presidente Dr.
Modesto Carvalhosa.
MANDATO - REVOGAÇÃO PELO OUTORGANTE – PROVIDÊNCIAS.
Ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior.
Porém, deve este último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e reembolso de custas.
Continua desejável que o advogado solicite substabelecimento do advogado anterior.
Todavia, em havendo recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente.
Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato.
Proc.
E - 1.364 - V.U. - Rel.
DR.
DANIEL SCHWENCK - Rev.
Dra.
APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Presidente Dr.
ROBISON BARONI.
No caso em exame, não foi trazido aos autos documento que comprove a prévia notificação do advogado anterior quanto à pretendida substituição de patronos, exigência essa que se revela como condição de eficácia do novo mandato outorgado.
Por essa razão, e, tendo em vista o peticionamento constante do Evento 18, subscrito por advogados que, à época, ainda não figuravam regularmente como patronos da parte ré no presente feito, e considerando que a procuração que lhes confere poderes somente foi juntada nos próprios autos naquele mesmo evento, entendo ser o caso de declarar sem efeito a manifestação apresentada naquele momento.
Dessa forma, expeça-se mandado de intimação pessoal da ré CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ: 09.***.***/0001-85 para ciência da presente e para que traga ao autos o comprovante de prévia notificação do patrono originário da causa ou mesmo documentação comprobatória de tentativas frustradas de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, aguarde-se a regularização da capacidade postulatória pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 112 §1º do CPC), após o qual, não havendo manifestação da parte, venham conclusos.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Petição
-
24/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 22:53
Juntado(a)
-
06/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 18:38
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
-
26/02/2025 14:27
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 23:01
Juntada de Petição
-
04/02/2025 18:24
Determinada a intimação
-
04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 13:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
-
07/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001174-56.2025.4.02.5119
Denise de Deus Porto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Floriana de Andrade Dutra da Roc...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 14:46
Processo nº 5013125-80.2021.4.02.5121
Nelson Braz de Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 11:53
Processo nº 5005286-95.2025.4.02.5110
Alex Alves Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004968-73.2024.4.02.5005
Marcel Anderson Batista
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 07:25
Processo nº 5002246-18.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Viviane Galdino de Souza
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 11:41