TRF2 - 5059337-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 10:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0039504-78.1999.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059337-83.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: JORGE LA SAIGNE DE BOTTONADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052)SENTENÇA- III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ART. 487 DO CPC, reconhecida a procedência do pedido pela União, retire-se do polo passivo do executivo fiscal apenso e libere-se o SISBAJUD em seu desfavor. Custas de lei.
Sem honorários pela União já que a embargada reconheceu a procedência do pedido autoral, na forma da Lei 10522/02, art. 19 a teor do RESP 1551780-SC. Traslade-se cópia da sentença para o processo de Execução em apenso. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. -
21/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059337-83.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JORGE LA SAIGNE DE BOTTONADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052) DESPACHO/DECISÃO Voltem conclusos para sentença diante do reconhecimento do pedido pela União. -
19/08/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:57
Despacho
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19/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059337-83.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JORGE LA SAIGNE DE BOTTONADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tempestivos os Embargos à Execução e sem a integral garantiam do o juízo, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO até que se atinja o art. 16 da LEF. 2.
RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TANGE UNICAMENTE A ATOS EXPROPRIATÓRIOS (leilões, conversão definitiva de valores, liquidação de seguro garantia, etc).
Nesse mister, explicito: o efeito suspensivo aos presentes embargos somente confere o direito a que o bem ou valor constrito não seja extirpado definitivamente do patrimônio do executado, em consonância com o §7º do art. 9º da LEF.
Com isso, nada obsta, até que atingida a garantia integral do juízo, pelo princípio executivo, a busca do atendimento pleno ao art. 16 da LEF em sede executiva fiscal.
Ou seja, não estão vedados, por exemplo, atos de transferências SISBAJUD, expedições de ofícios ou o cumprimento de mandados de penhoras, bem como a manutenção das penhoras existentes, e exaurimentos de atos de constrição com o fito do atigimento da garantia interal do juízo, que, explicito, são atos constritivos e não expropriatórios. 3.
Advirto, contudo, para o constante do § 2º do art. 919 do CPC quanto à possibilidade de modificação dos efeitos a qualquer tempo, se as circunstâncias assim o determinarem. Por fim, fica ressalvada a possibilidade de alienação antecipada do bem nos termos do art. 852 do CPC, ante justificado requerimento. 4.
Diante dos extratos juntados no processo 5059337-83.2025.4.02.5101/RJ, evento 7, OUT2, verifiquei que nos extratos desde março de 2025 o embargante recebe em suas contas Teds de pessoas jurídicas estranhas á lide - Bodegon de Ipanema e de Tasca de Mercearia - valores elevados, operações com aproximados 12 mil reais, que a conta contém aplicações de renda fixa de resgate diário, além de poupança sem que haja menção a seu saldo, de modo que os 6 mil reais constritos não parecem advir da pequena poupança de 40 salários mínimos.
Desse modo, por ausência de fumaça do bom direito, indefiro o desbloqueio SISBAJUD porque não basta o valor ser inferior a 40 salários mínimos para que haja o imediato desbloqueio, quando há necessidade de provar-se a impenhorabilidade, art. 300 do CPC. 5.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
30/06/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:02
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 19:35
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:30
Distribuído por dependência - Número: 00395047819994025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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