TRF2 - 5058276-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:10
Despacho
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058276-90.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOAUTOR: JOANA D ARC CANTAMISSA VERLYADVOGADO(A): RAQUEL CANTAMISSA VERLY DA SILVA (OAB RJ186915)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 30/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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30/07/2025 05:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 05:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 16
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:35
Perícia designada - <br/>Periciado: JOANA D ARC CANTAMISSA VERLY <br/> Data: 29/07/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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24/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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24/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:02
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058276-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA D ARC CANTAMISSA VERLYADVOGADO(A): RAQUEL CANTAMISSA VERLY DA SILVA (OAB RJ186915) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o sistema não localizou o pedido de prorrogação de forma automática, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para anexar pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar interesse de agir.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/06/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/06/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 11:56
Juntado(a)
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13/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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