TRF2 - 5001045-45.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001045-45.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: JOANA MARIA DO ROSARIO RAMOSADVOGADO(A): SWANDHER SOUZA SILVA (OAB ES013297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Na sentença do Evento 12, ficou decidido: Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS apenas a reconhecer como segurado especial o período de atividade rural de 10/09/2012 a 19/07/2016 e reconhecer como válidas as contribuições descritas no quadro, nos termos da fundamentação acima.
Em sede de recurso ordinário, a Turma Recursal manteve a sentença, nos termos do acórdão do Evento 37: A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
Para a autora, condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Para o INSS, não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Intimado a cumprir com a sentença, o INSS apresentou os comprovantes do Evento 50.
Considerando que a decisão da Turma Recursal condenou o INSS em honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas e, por não haver parcelas vencidas, não há base para incidência de honorários.
Sendo assim, diante do cumprimento da sentença, dê-se baixa. -
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:12
Despacho
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02/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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08/08/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSMT01
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001045-45.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRENTE: JOANA MARIA DO ROSARIO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SWANDHER SOUZA SILVA (OAB ES013297) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
Para a autora, condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Para o INSS, não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001045-45.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 179) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: JOANA MARIA DO ROSARIO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SWANDHER SOUZA SILVA (OAB ES013297) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 179
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06/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 22:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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29/04/2024 17:35
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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