TRF2 - 5000663-55.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-55.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: CANDIDA RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
11/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:30
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESCAC02
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000663-55.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRIDO: CANDIDA RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000663-55.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 182) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: CANDIDA RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 182
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04/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/02/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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31/01/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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03/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/02/2024 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 21:26
Não Concedida a tutela provisória
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02/02/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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