TRF2 - 5033632-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033632-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARNEIRO DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): LETICIA FRANZ DE SÁ (OAB RJ255950)ADVOGADO(A): MARIA JULIA CORRÊA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB RJ254229)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER ao autor pensão vitalícia pela morte do segurado SEBASTIAO TEIXEIRA GOMES, a partir do requerimento administrativo formulado em 06/02/2024, vez que requerida após o transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 06/02/2024 No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:25
Juntado(a)
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27/05/2025 18:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 27/05/2025 13:30. Refer. Evento 15
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21/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:05
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:15
Determinada a intimação
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13/02/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 27/05/2025 13:30
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24/11/2024 22:49
Juntada de Petição
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2024 18:40:56)
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09/06/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:20
Juntado(a)
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20/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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