TRF2 - 5028373-53.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000304-33.2014.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 13, 21
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28/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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28/07/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5028373-53.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: ANA CLAUDIA PEREIRA SIMOES LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES006439) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEIS NÃO SE ENCONTRAVAM MAIS NA ESFERA PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS.
UNIÃO RECONHECE PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença, do evento 12, proferida pelo Juiz Federal JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro reconhecendo a ilegalidade da indisponibilidade realizada nos autos da execução fiscal nº 0000304-33.2014.4.02.5001, quanto aos imóveis objeto destes autos, determinou a desconstituição da penhora incidente sobre eles (matrículas 77.784 e 77.785 do CRI de Vila Velha /ES). Por fim, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. 2.
Na origem, a execução fiscal correlata (nº 0000304-33.2014.4.02.5006) ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ARNALDO BRITES DA SILVA objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 15.271.714,40, atualizado até 03/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
São 2 as questões em discussão. 1.
Saber se deve ser reconhecida a ilegalidade da indisponibilidade realizada nos autos da execução fiscal quando a exequente reconhece a procedência do pedido e quando os bens penhorados não se encontram mais na esfera de disponibilidade dos executados. 2.
Saber se são devidos honorários quando a embargante não registra a escritura de compra e venda do imóvel, posteriormente penhorado no CRI. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. “Os documentos carreados aos autos demonstram que os bens indisponibilizados nos autos da execução fiscal nº 0000304-33.2014.4.02.5001 já não se encontravam na esfera patrimonial dos executados desde 2006, muito antes da inscrição do débito em dívida ativa.
A execução fiscal foi ajuizada em 2014, portanto, após a demonstração de aquisição e posse dos bens penhorados.
Ademais a União reconheceu o pedido autoral. 5. No caso dos autos, foi a própria omissão do embargante, que não registrou a escritura de compra e venda do imóvel, posteriormente penhorado no CRI porque nos registros cartorários o mesmo permaneceu no nome do proprietário anterior, induzindo a CVM ao erro, requerendo a indisponibilidade de bem que não mais pertencia ao devedor (vendedor na referida escritura). 6. Não se justifica, neste caso, a aplicação pura e simples da legislação para condená-la em verba honorária.
Ao revés, a interpretação sistemática e teleológica das disposições legais indica que, no caso concreto, não deve haver condenação em honorários advocatícios”.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
Deve ser reconhecida a ilegalidade da indisponibilidade realizada nos autos da execução fiscal quando a exequente reconhece a procedência do pedido e quando os bens indisponibilizados já não se encontravam mais na esfera patrimonial dos executados. 2.
Não deve haver condenação em honorários, uma vez que “foi a própria omissão do embargante, que não registrou a escritura de compra e venda do imóvel, posteriormente penhorado no CRI porque nos registros cartorários o mesmo permaneceu no nome do proprietário anterior, induzindo a CVM ao erro, requerendo a indisponibilidade de bem que não mais pertencia ao devedor (vendedor na referida escritura)”.
Dispositivos relevantes: Art. 85 do CPC Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível – 536504 TRF 5 Primeira Turma Desembargador Federal José Maria Lucena DJE - Data::03/05/2012 - Página:192.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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24/03/2025 13:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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