TRF2 - 5002444-39.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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01/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 23:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002444-39.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALFREDO VIEIRA BERNARDOADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO VIEIRA BERNARDO, qualificado na inicial, em face da União, FNDE e Banco do Brasil com pedido de tutela de urgência e evidência para que seja concedido o benefício do abatimento mensal de 27% no contrato do FIES, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19.
Relata o autor que exerceu suas atividades como médico no âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, durante o período de março/2020 a maio/2022, totalizando 27 meses, pelo que faz jus ao abatimento de 27% no saldo devedor do FIES.
Sustenta tentou obter o abatimento almejado na esfera administrativa, porém não obteve êxito junto ao FIESMED, eis que a plataforma se encontrava fora do ar há semanas.
A inicial foi instruída com os documentos dos anexos 2 a 12 do evento 01. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos.
Primeiramente, quanto aos serviços prestados ao Hospital São José do Avaí no período de março/2020 a fevereiro/2022, não há certeza de que tenham trabalhados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho que o autor não comprovou que não possa aguadar a oitiva do réus e em caso de procedência da demanda os valores pagos a maior serão abatidos do saldo devedor.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Citem-se os réus para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro), devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretendem demonstrar. -
27/08/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002444-39.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALFREDO VIEIRA BERNARDOADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para que exclua os documentos 1.4, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12, por se tratarem de documentos protegido por senha e com tela de erro, imprestáveis à demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • querendo, realizar nova juntada dos documentos acima mencionados. • apresentar comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone - atualizado e em nome próprio.
Não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Cumprido, façam conclusos os autos. -
12/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 23:22
Despacho
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11/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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