TRF2 - 5058819-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:39
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058819-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: TEODORO MARINHOADVOGADO(A): FABIO CRUZ BARREIROS (OAB RJ162562)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 27 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 21 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 9 - 17/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/07/2025 09:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 21:37
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058819-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TEODORO MARINHOADVOGADO(A): FABIO CRUZ BARREIROS (OAB RJ162562)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos a?CONTRIBUIÇÃO UNIBAP? no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista da evidente hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade da entidade UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA para apresentar elementos aptos a elucidar a situação posta, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a ré UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA seja intimada a apresentar contrato ou autorização de desconto que comprove a autorização da autora para que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário.
Intime-se o INSS para cumprir o determinado.
Sem prejuízo, citem-se as rés para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intimem-se as rés para, no mesmo prazo, apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 18:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 18:52
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058819-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEODORO MARINHOADVOGADO(A): FABIO CRUZ BARREIROS (OAB RJ162562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por TEODORO MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, através da qual requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a desconto de valores tidos como indevidos pela parte autora sobre o seu benefício previdenciário, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
16/06/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO22F)
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16/06/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:06
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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