TRF2 - 5005692-92.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005692-92.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GUTEMBERG AMORIM SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença, Evento nº 6, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido autoral, o qual objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo especial. Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer que seja julgado procedente o pleito exordial, que objetivava o reconhecimento das condições especiais de trabalho. É o breve relatório.
Passo a decidir. De antemão, defiro o benefício da gratuidade de justiça, com base na documentação anexada aos autos.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por entender que não restou configurado o interesse de agir, nos seguintes termos: "(...) No processo administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ela informou que não possui tempo especial: Com efeito, existe um checklist que o segurado deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada, quando não há informação de tempo especial, tempo rural, trabalho no exterior, professor, militar ou servidor, ou à análise individualizada, quando foi marcada SIM para qualquer destas variáveis. No caso, o segurado marcou a flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.
Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre o tema, consignou o Min.
Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça. À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA NA PRÓPRIA AÇÃO A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
Não havendo pretensão resistida, não se revela o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. (grifo nosso) Recurso improvido.” (TRF – 2a Região, AC 200977/RJ, Rel.
JuÍza Valéria Albuquerque, DJ 29/10/2002, p. 348) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEFESA NÃO MERITÓRIA DO INSS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Tratando-se a aposentadoria por tempo de serviço de direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2.
Não tendo havido a negativa administrativa de concessão do benefício, por ausência de requerimento administrativo, bem como tendo o INSS comparecido em Juízo apenas para argüir tal situação, sem contestação do mérito, resta caracterizada a carência de ação, porquanto não configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento da ação. (grifo nosso) 3.
Apelação do INSS provida para reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a teor do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão de ser a autora beneficiária da AJG (art. 12, Lei nº 1.060/50).” (TRF – 4ª Região, Segunda Turma Suplementar, AC 200304010379321/RS, Rel.
Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJ 30/11/2005, p.945) Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei) Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide. (...)". De fato, ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
No caso em tela, observa-se que a equipe técnica do INSS não adentrou no mérito do pedido de averbação de tempo especial, pois, no campo destinado ao pedido de reconhecimento de tempo especial, a parte autora informou que não havia nenhum período a ser reconhecido.
Nota-se que, em outros campos, houve o devido preenchimento com a palavra “sim”, o que demonstra a opção gerada e a responsabilidade do requerente em preencher corretamente as informações solicitadas conforme pretensão almejada. Assim, no caso em questão, não há que se falar em entendimento do órgão notoriamente contrário ao pleito, mas sim que não há pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais.
Nesse mesmo sentido, oportuno citar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, certidão de casamento atualizada, constata-se que a Administração Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Mesmo considerando que cada caso possui as suas próprias peculiaridades, e há precedentes, com base no princípio da celeridade e economia processual, em que se supera esta questão, especialmente quando o processo já tramitou por tempo razoável e chega ao Tribunal com uma sentença de mérito, o fato é que, in casu, restou evidenciado que a autora não pretendia, desde o início, ingressar com pedido administrativo para obter a concessão do seu benefício. A via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra. 3.
Não prospera o argumento de que deve ser adotada a solução pro misero, no sentido de viabilizar o atendimento ao segurado, uma vez que este não se encontra inviabilizado na esfera administrativa, e o simples fato de se tratar de trabalhador rural ou pessoa hipossuficiente não pode servir de escusa para que se permita a substituição do ente administrativo pelo Judiciário.
A orientação pro misero se restringe às questões processuais, ligadas à hipossuficiência em produzir algumas provas no processo (não todas), mas não pode servir de apanágio para suprimir a iniciativa do cidadão (pobre ou rico) de dialogar previamente com a Administração Pública na busca da prestação que lhe é devida e sequer lhe foi negada por aquela. 4.
De outra parte, não há violação ao preceito do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (•a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito–), posto que não há necessidade de provocação do Judiciário ante a ausência de lesão ou ameaça a direito, eis que este ainda não foi examinado na via própria. É preciso que se compreenda que o Judiciário não é sempre a primeira ou única via para a obtenção de prestação que sequer foi solicitada perante o obrigado a cumpri-la.
Este entendimento não se contrapõe ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, por não impedir um posterior ajuizamento da ação, em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigência de documentação incompatível ou desnecessária, na esfera administrativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF2; APELAÇÃO CIVEL – 538637; Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES; PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R - Data::12/03/2012 - Página::75/76) (Grifos não originais) Dessa forma, não é possível adentrar no exame do mérito da demanda sem que antes se dê à autarquia federal a oportunidade de análise do pleito que se busca com a presente causa. Ademais, o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição e, consequentemente, o conhecimento do presente recurso, nos termos do Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, acima transcrito. Por essa razão, deve ser mantida a sentença. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:03
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 13:51
Recebido o recurso de Apelação
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04/07/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005692-92.2025.4.02.5118/RJAUTOR: GUTEMBERG AMORIM SANTOSADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 21:54:59)
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07/06/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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