TRF2 - 5036336-45.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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08/09/2025 16:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036336-45.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: E.
P.
DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
STAY PERIOD.
NATUREZA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
LIMITAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURA DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS FAZENDÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que deixou de conhecer os embargos à ação monitória por intempestividade e manteve a constituição do título executivo judicial a partir da ausência de impugnação tempestiva.
A apelante alegou a suspensão dos prazos processuais em virtude da prorrogação do “stay period” previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, bem como que a questão fosse processada no juízo recuperacional, e defendeu a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar a inexistência de prestação de serviços cobrados pela parte apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação do “stay period” suspende os prazos para oposição de embargos à ação monitória; (ii) verificar se aplica-se a vis atractiva do juízo recuperacional; (iii) analisar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo do “stay period” previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 tem natureza material e deve ser contado em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.698.283/GO, do STJ.
Findo o período de blindagem, os prazos voltaram a ser contados regularmente, sendo os embargos apresentados pela apelante intempestivos. 4 - A vis atractiva do juízo onde ocorre a recuperação judicial funciona de forma mais restrita, se comparada ao processo falimentar, nos termos do REsp n. 1.868.182/BA. 5 - O cerceamento de defesa não se implementou no caso, sob pena de violação do princípio do venire contra factum proprium, tendo em vista que a apelante, ao assinar proposta de parcelamento da dívida com a apelada, reconheceu o crédito aqui discutido.
Além disso, como não contestou no prazo apropriado, aplica-se o art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor.
Outrossim, o documento foi emitido pela Fazenda Pública, conferindo-lhe presunção relativa de veracidade, não desconstituída pela apelante, que apresentou apenas alegações genéricas.
Diante disso, é desnecessária a produção de prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5036336-45.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: E.
P.
DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/12/2022 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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15/11/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/11/2022 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2022 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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