TRF2 - 5001528-63.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001528-63.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)RECORRIDO: MARIA DA GLORIA SOUZA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto pelo INSS, versando sobre a responsabilidade do instituto réu por dano material e moral do INSS sobre descontos de associação em benefício previdenciário, conforme ementa do acórdão a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS E AMBEC - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE ASSOCIAÇÃO ILEGÍTIMA - CORRETA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS -LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO -CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE CESSAR OS DESCONTOS ANTE A MANIFESTAÇÃO EM SEDE JUDICIAL DE NÃO TENCIONAR PERMANECER ASSOCIADO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS PELA ASSOCIAÇÃO RÉ PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA SUA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS (LINK DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA) - ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NOS DESCONTOS -CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS - TEMA 183 DA TNU - CANCELAMENTO DA OJ 7 DA 7ª TRRJ -RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - RESSALVA QUANTO À IN/INSS/186/25 - RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA. 2.
Tendo em perspectiva a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca da matéria, operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100 - Tema 326), com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. ." 3. Assim sendo, com fulcro no disposto no artigo 14, inciso II, alínea “b” do RITNU, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada pela Corte Nacional Uniformizadora.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001528-63.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)RECORRIDO: MARIA DA GLORIA SOUZA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 20/07/2025. -
21/07/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001528-63.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)RECORRIDO: MARIA DA GLORIA SOUZA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AMBEC - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (link de gravação telefônica) - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos -condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj -restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (quinhentos reais) - ressalva quanto à in/inss/186/25 - recursos da associação conhecido e PARCIALMENTE provido - recurso do inss conhecido e não provido- sentença reformada .
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO e por CONHECER DO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização de cunho moral ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença prolatada.
Sem condenação da Associação em custas ou honorários advocatícios, ante o parcial provimento dos seus recursos, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Sem condenação do INSS em custas ante a isenção.
Condeno o INSS em honorários de 10% do valo da condenação.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 21:07
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2025 14:49
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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01/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:37
Decisão interlocutória
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23/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:43
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:28
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 14:22
Juntado(a)
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10/07/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:47
Determinada a intimação
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23/05/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 14:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/05/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 10:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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