TRF2 - 5005063-66.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/08/2025 04:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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31/07/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099958020254020000/TRF2
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28/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 22:14
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50099958020254020000/TRF2
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005063-66.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JODIR RANGEL RIBEIROADVOGADO(A): MARCELLE SILVA ZACCARO (OAB RJ197117) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JODIR RANGEL RIBEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDEREAL e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA objetivando, em sede de tutela provisória, a determinação de abstenção das rés em efetuar o pagamento de 20% do VGBL referenciado no certificado n. 14520282 a terceiros, até o julgamento final da demanda. Narra a parte autora, em síntese, que o Sr.
Luiz Teixeira Gomes, tio por afinidade, contratou VGBL em agência física da CEF, no qual, inicialmente, indicou a sua esposa como beneficiária.
No entanto, após o falecimento da cônjuge, teria solicitado em outras duas oportunidades a alteração dos beneficiários, culminando, ao final, na inscrição do autor como beneficiário de 20% do valor do VGBL. Entretanto, quando do falecimento do titular e ao informar o sinistro para a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, lhe foram solicitados os documentos da cônjuge falecida, uma vez que as alterações realizadas em relação aos beneficiários, a despeito de constarem no sistema, não teria sido confirmadas, por ausência de validação através da apresentação do contrato assinado pelo titular. Afirma, ainda, que compareceu presencialmente à agência CEF em que realizadas as transações, na qual teria lhe sido informado que os documentos assinados não foram enviados à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e que estariam extraviados. Requer, então, que seja bloqueado o pagamento de 20% do benefício até o julgamento final da presente ação. Por fim, requer a concessão de gratuidade de justiça. II - Defiro a gratuidade de justiça requerida, por força do art. 99, §3º, CPC. III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Os documentos juntados pelo autor no evento 1, COMP7 e no evento 1, COMP8 não se encontram assinados pelo titular do VGBL; além disso, há expressa e ostensiva menção de que estes devem ser apresentados assinados à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob pena de desconsideração das alterações. Ademais, chama a atenção, ainda, que as supostas alterações trazidas pelos documentos em questão tenham sido feitas em curto espaço de tempo - em 01/07/2022 e 15/07/2022 - e em agência física completamente distinta do local do óbito do titular, ocorrido na cidade de Petrópolis/RJ (evento 1, CERTOBT10).
Por fim, o valor discutido nos autos exige maior cautela por parte deste Juízo. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré, diante da existência dos pontos controvertidos acima elencados.
Pelas razões acima expostas, indefiro a tutela de urgência. IV - Citem-se as rés para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intimem-se as rés para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos juntados.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01F)
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16/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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