TRF2 - 5004028-05.2024.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004028-05.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ROSELI DA SILVA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:23
Despacho
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26/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004028-05.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ROSELI DA SILVA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e CONAFER - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - DECRETAÇÃO DE REVELIA DA ASSOCIAÇÃO RÉ - alegações autorais verossímeis de fraude NA FILIAÇÃO E NOS DESCONTOS - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO, para condenar a Associação ré, de forma primária, tanto em relação à restituição do indébito, na forma simples, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no quantum de R$ 3.000, 00 (três mil reais), cabendo ao INSS apenas a responsabilidade subsidiária dessas condenações, e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
Sem condenação da recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:01
Juntada de Petição
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06/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:42
Determinada a intimação
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16/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 13:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 20:46
Determinada a citação
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12/07/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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