TRF2 - 5004260-57.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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28/08/2025 15:15
Transitado em Julgado
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004260-57.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, diante da conclusão pericial de inexistência de incapacidade laboral.
Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não nomeação de perito médico especialista em oftalmologia.
No mérito, insiste na alegação de incapacidade laboral, em virtude de tratamento oftalmológico recente, com realização de procedimentos de fotocoagulação e retinopexia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a realização de perícia médica por profissional não especialista configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, comprova incapacidade laborativa do autor apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de perito médico especialista na moléstia alegada não constitui pressuposto de validade da perícia judicial, salvo em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado no STJ e no Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 9/2016).
Compete ao perito escusar-se do encargo, caso não se sinta apto à realização da perícia.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o exercício da medicina pericial não exige título de especialista na área da enfermidade analisada, desde que o profissional esteja regularmente inscrito no CRM e a doença não demande conhecimento técnico altamente específico (AgInt no AREsp 1557531/SP, DJe 22.10.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, DJe 18.03.2021).No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por médico devidamente habilitado e de confiança do Juízo, que avaliou os documentos médicos apresentados, incluindo referência aos procedimentos de fotocoagulação, e concluiu pela inexistência de limitação funcional que comprometa a capacidade laboral do autor.O exame pericial atestou que o autor não apresenta limitações visuais impeditivas da atividade habitual, estando apto ao trabalho.
O laudo está fundamentado tecnicamente e não foi infirmado por elementos probatórios robustos nos autos, sendo incabível a substituição do juízo técnico por meras alegações genéricas.Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a concessão do benefício por ausência de incapacidade laborativa comprovada.Nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF), presentes os requisitos, é cabível a majoração dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A realização de perícia médica por profissional não especialista não configura, por si só, cerceamento de defesa, salvo nos casos em que a complexidade da doença exigir conhecimento técnico específico.É válida a perícia realizada por médico habilitado, regularmente inscrito no CRM, que se julgue apto a avaliar a capacidade laboral do segurado, mesmo sem especialidade na área da enfermidade.A ausência de comprovação de incapacidade laboral, especialmente quando infirmada por laudo pericial técnico e fundamentado, impede a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e 85, §11; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 22.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TNU, Pedido de Uniformização 5000321-11.2019.4.02.5005, Rel.
Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 26.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004260-57.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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11/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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11/06/2025 16:54
Juntado(a)
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05/06/2025 14:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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