TRF2 - 5084249-52.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084249-52.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940)ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670)ADVOGADO(A): APARECIDA AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ123242) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
POSTAGEM INDUSTRIAL COM QUANTITATIVO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Expresso Comunicações Ltda. em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com pedido de invalidação do processo administrativo, restituição de valores glosados e anulação de penalidade de 20 pontos, aplicada com base em descumprimento contratual referente à exigência mínima de 100 objetos por pré-lista de postagem (PLP) na modalidade de postagem industrial.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar regular o procedimento administrativo e a penalidade imposta.
Interposto recurso de apelação pela autora, visando à reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo por vícios formais e suposta intempestividade da notificação; (ii) estabelecer se a penalidade aplicada foi desproporcional frente à dimensão da irregularidade; (iii) determinar se é possível o controle judicial do mérito do ato administrativo sancionador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo foi instaurado com base em documentação que comprovou a postagem de objetos abaixo do quantitativo mínimo exigido por PLP, conforme estipulado no Anexo 04 do Contrato de Franquia Postal, inexistindo vício formal que comprometa sua validade. 4.
A penalidade de 20 pontos e a glosa de 300 PPCC observam critérios objetivos contratualmente definidos, sendo a sanção aplicada dentro da margem de discricionariedade da Administração, nos termos do contrato validamente firmado. 5.
A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, porquanto a irregularidade contratual ficou configurada e não há demonstração de erro sistêmico ou prejuízo concreto decorrente da suposta correção via sistema GNC. 6.
A Administração assegurou o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento, inexistindo qualquer nulidade processual. 7.
A eventual existência de precedentes administrativos mais brandos não vincula a Administração nem enseja a nulidade de penalidades regularmente aplicadas, quando ausente demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos. 8.
A análise do mérito do ato administrativo, na ausência de ilegalidade ou abuso de poder, é vedada ao Judiciário, nos termos da jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negrar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Assim sendo, voto no sentido de julgar improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5084249-52.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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11/07/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 19:16
Juntado(a)
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04/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5084249-52.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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01/04/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/03/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2024 10:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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