TRF2 - 5007569-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:34
Homologada a Desistência do Recurso
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06/08/2025 12:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/07/2025 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005596-40.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 25
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23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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19/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007569-95.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FRESAM TRADING LTDAADVOGADO(A): Juliana Baque Berton (OAB ES016431)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRESAM TRADING LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 8/JFES, assim vertida: "Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça aos autos.
A regra geral é a publicidade dos atos processuais, conforme disposto nos arts. 8º c/c 194 do CPC, não se justificando o sigilo pleiteado na Inicial. À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, igualmente indefiro-o, diante da modicidade das custas da Justiça Federal.
O fato de o CNPJ da empresa estar irregular não significa, necessariamente, a ausência de recursos para recolhimento das custas processuais devidas.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)." Posterteriormente os embargos de declaração opostos foram providos no Evento 13/JFES, nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora contra a decisão do Evento 08, para compreender que houve omissão do Juízo em oportunizar-lhe a juntada de elementos que comprovem a sua hipossuficiência.
Esclarece os motivos pelos quais compreende que faz jus ao benefício e colaciona elementos que o comprovariam. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Conheços dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada e analisar os elementos ora trazidos aos autos pela parte autora.
Sobre o tema, compreendo que o fato de a demandante não conseguir realizar operações financeiras e/ou de ter contra si instauradas execuções fiscais, não a tem impedido de atuar judicialmente na defesa dos seus interesses.
Com efeito, exemplificativamente, de se ver que a demandante encontra-se amparada por corpo jurídico privado, cujos honorários certamente vem suportando.
Além do mais, como já destacado na decisão embargada, a modicidade das custas da Justiça Federal, especialmente em confronto com a expressão econômica do presente feito, torna indevida a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à autora.
Diante do exposto, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. À Secretaria para os ajustes de praxe já determinados no Evento 08.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Mais, verifico que o instrumento de mandato constante dos autos (Evento 01, Proc 03) data de 2022, pelo que determino a intimação da impetrante para que traga aos autos procuração atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "7.
Conforme mencionado acima, o MM.
Juízo de piso indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por entender que a hipossuficiência não foi satisfatoriamente comprovada.
Nada mais absurdo. .
Dizemos isso porque ao pugnarem pelo benefício, a AGRAVANTE apresentou diversos elementos comprovando o deferimento do pleito, vejamos: 9.
A título de conhecimento, existe 02 (dois) processos semelhantes a este (prescrição intercorrente), em que o Juiz da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, no dia 09/04/2025, reconheceu o benefício da assistência judiciária gratuita da AGRAVANTE, com base nos mesmos elementos discriminados no pedido de assistência judiciária solicitada a este processo 50055964020254025001. (...) 10.
Ademais, ressalta-se que desde 2019 o CNPJ da AGRAVANTE está inapto, o que inviabiliza a realização de qualquer operação comercial. 11.
Todavia, para reforçar ainda mais a sua incapacidade financeira, a AGRAVANTE apresenta a situação dos seguintes processos: a.
Execução Fiscal em trâmite (nº. 50374785920214025001 /ES), que corresponde a cobrança em desfavor da parte REQUERENTE por parte da União Federal no valor de R$ 3.405.102,13 (três milhões e quatrocentos e cinco mil e cento e dois reais e treze centavos) atualizado até 10/21. b.
Execução Fiscal em trâmite (nº. 50043230220204025001 /ES), que corresponde a cobrança em desfavor da parte autora por parte da União Federal no valor de R$ 2.830.714,62 (Dois milhões, oitocentos e trinta mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) atualizado até 02/20. c.
Execução de Título Executivo Extrajudicial (nº. 1017235- 96.2018.8.26.0562-SP) com sentença desfavorável prolatada no valor de R$ 200.896,00 (duzentos mil, oitocentos e noventa e seis mil reais). 12.
A União Federal tem 02 processos contra a AGRAVANTE buscando receber valores elevados e até presente momento com resultados negativos. 13.
Em relação a ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, iniciada em agosto de 2018, o credor está desde aquela época tentando receber os valores, porque infelizmente a AGRAVANTE não dispõe de recursos para pagar. 14.
A AGRAVANTE apresentou no juízo de primeiro grau, diversos documentos desse referido processo, com buscas todas NEGATIVAS em nome da AGRAVANTE. 15.
Além disso, a seguir consta detalhado, uma das últimas petições protocoladas no processo 1017235-96.2018.8.26.0562-SP, no qual, afirma que todas as buscas de bens e direitos em nome da AGRAVANTE foram infrutífera.
Documento este, anexado também ao processo 5005596-40.2025.4.02.5001. (...) 18.
Portanto, não se olvide que, contrariamente ao que afirmou o MM.
Juízo de piso, tais documentos comprovam SIM a hipossuficiência das AGRAVANTE que, assim, fazem jus ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela Carta Constitucional e pelo CPC (Arts. 98 e 99 do CPC); 19.
E a hipossuficiência é tão notória que tem sido reconhecida no bojo e outros processos judiciais, inclusive na justiça federal deste Tribunal, nos processos 5006180-10.2025.4.02.5001/ES - 1ª Vara Federal Cível de Vitória e 50056033220254025001 - 2ª VF Cível de Vitória; 20.
Nobre Desembargador, com base nestes documentos apresentados, ficou totalmente comprovado que todas as buscas de ativos financeiros em nome da AGRAVANTE foram negativas, ou seja, a AGRAVANTE não possui bens em seu nome." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Sobre o tema, compreendo que o fato de a demandante não conseguir realizar operações financeiras e/ou de ter contra si instauradas execuções fiscais, não a tem impedido de atuar judicialmente na defesa dos seus interesses.
Com efeito, exemplificativamente, de se ver que a demandante encontra-se amparada por corpo jurídico privado, cujos honorários certamente vem suportando.
Além do mais, como já destacado na decisão embargada, a modicidade das custas da Justiça Federal, especialmente em confronto com a expressão econômica do presente feito, torna indevida a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à autora." Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. -
16/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005596-40.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/06/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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