TRF2 - 5001004-41.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2025 12:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 26/11/2025 14:00
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-41.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NEUSA DA PENHA PAULO PASOLINIADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por NEUSA DA PENHA PAULO PASOLINI em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:40
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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