TRF2 - 5002653-60.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2025 18:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002653-60.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CELMA MARIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO PRETENSAMENTE DISTINTA POR FATO NOVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação nº 5002653-60.2024.4.02.5106, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), por considerar que a nova demanda reproduz ação anteriormente ajuizada (nº 0033563-39.2016.4.02.5106), cujo pedido de reconhecimento de união estável foi julgado improcedente.
A autora/apelante sustenta que a nova ação se distingue da anterior por se fundar em fato jurídico novo: a sentença da Vara de Família que declarou judicialmente a existência de união estável com o falecido servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre as ações a ponto de se configurar a coisa julgada; (ii) estabelecer se o fato jurídico novo invocado pela autora — sentença de reconhecimento de união estável — permitiria o ajuizamento de nova ação com idêntico pedido por via ordinária, ou se exige o manejo da ação rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a coisa julgada quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido entre a nova ação e aquela anteriormente julgada com decisão transitada em julgado, conforme o art. 337, §§1º a 4º, do CPC. 4.
A sentença proferida na primeira ação rejeitou o pedido de reconhecimento de união estável por ausência de provas materiais, ressaltando a manutenção do estado civil de casado do falecido e a ausência de comprovação de coabitação ou comunhão de vida familiar com a autora. 5.
A existência de sentença posterior da Vara de Família que reconhece a união estável constitui fato superveniente que poderia justificar a desconstituição da coisa julgada, mas não a propositura de nova ação ordinária com mesmo pedido e partes. 6.
A via adequada para a alegação de fato novo destinado a desconstituir decisão transitada em julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e não o ajuizamento de nova demanda ordinária. 7.
O STJ possui entendimento de que a flexibilização da coisa julgada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de nova ação, mas apenas pela via rescisória (AgInt no AgInt no AREsp 2.331.770/SP).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5002653-60.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: CELMA MARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803) APELADO: DIANA MARIA DA SILVA VILLA REAL (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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11/07/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 18:53
Juntado(a)
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09/07/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002653-60.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 23) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CELMA MARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803) APELADO: DIANA MARIA DA SILVA VILLA REAL (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 10:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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