TRF2 - 5001726-69.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001726-69.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELEN PAIXAO FERREIRA FERNANDES PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MÃE. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/STJ.
CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO À POTENCIAL INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO, SUA FILHA, NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o indeferimento da prova testemunhal, sem que houvesse demonstração de que esta seria inútil ou protelatória, constitui cerceamento do direito à ampla defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o artigo 369 do CPC, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual para oitiva das testemunhas.
A recorrente alega que há nos autos o início de prova material, embora modesto, fato este compatível com a realidade econômica de famílias humildes, especialmente quando a segurada era jovem, com poucos vínculos empregatícios, como é natural a sua idade.
A recorrente alega que o breve tempo de vínculo da falecida não exclui a possibilidade de que ela estivesse sustentando-a, ainda que com rendimentos irregulares, uma vez que trabalhava de forma informal antes da recente admissão, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder a pensão por morte desde o óbito, em 22/01/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
A alegação de que a potencial instituidora do benefício trabalhava de forma informal antes da recente admissão não foi levada a debate em momento anterior a prolação da sentença, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Assim, conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício de pensão por morte 21/211.935.448-5 em 09/02/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos".
O óbito da potencial instituidora do benefício, ocorrido em 22/01/2024 (ev. 1.4, p. 1), bem como a sua qualidade de segurado (ev. 1.5, pp. 8/9) são fatos incontroversos, restando, assim, comprovar a condição dependente da recorrente para fins de concessão da pensão por morte.
Diante da peculiaridade do caso em apreço, bem como das provas juntadas aos autos, é totalmente desnecessária a realização de audiência para oitiva das testemunhas com o propósito de comprovar a dependência econômica no caso em questão, razão pela qual não merece prosperar a alegação da recorrente de que teve cerceado o seu direito à ampla defesa. Destaco o disposto na Súmula 340/STJ, bem como o teor do §5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, vigente na data do óbito: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Analisando os fundamentos da sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Da qualidade de segurado do de cujus.
De acordo com o CNIS (evento 1, PROCADM5, p. 43), MARIA FERNANDA FERREIRA PESSANHA, ao tempo do óbito (22/01/2024), tinha um vínculo empregatício, iniciado em 15/01/2024, e o período está vinculado ao indicador de pendência PSC-MEN-SM-EC103 (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo).
Conforme a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 349, "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.".
Assim, é possível fixar que, ao tempo do óbito, a de cujus possuía qualidade de segurada. Da qualidade de dependente da autora.
MARIA FERNANDA FERREIRA PESSANHA era filha da autora e faleceu na data de 22/01/2024, com 22 anos de idade.
Consta na certidão de óbito que a segurada era solteira e não deixou filhos (evento 1, CERTOBT4).
A autora,
por outro lado, tinha 59 anos quando do óbito da filha (evento 1, PROCADM5, p. 4).
Na petição inicial, consta que ela "vem passando necessidade de subsistência desde o óbito de sua filha, pois a de cujos era a única provedora de sustento/renda em seu lar".
Para comprovar o direito alegado, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: (i) comprovantes de residência em nome da filha, no endereço da Rua Macaé, nº 137, Parque Guarus, Campos dos Goytacazes, com datas entre 12/2021 e 12/2023; (ii) comprovante de residência em nome da autora, no endereço da Rua Macaé, nº 137, Parque Guarus, Campos dos Goytacazes, com data em 05/06/2024; (iii) Termo de nomeação de seguro de vida em nome da segurada, com data em 15/01/2024 (data de admissão do vínculo empregatício), na qual consta o nome da autora como beneficiária; e (iv) contrato de serviço de internet residencial, pela segurada em 22/05/2021. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam que a autora e a segurada falecida possuíam o mesmo endereço. Não obstante, deve-se consignar que o requisito para a concessão da pensão por morte de filho(a) é a dependência econômica, e não a moradia sob o mesmo teto, uma vez que é possível que a residência seja comum, mas não exista dependência econômica, e vice-versa.
Na data do óbito da segurada, estava em plena vigência o art. 16, §5, da Lei 8.213/1991, inserido pela Lei 13.846/2019, que prevê que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Na situação dos autos, o CNIS indica o seguinte histórico laboral da segurada: Ou seja, a segurada, de 22 anos de idade, teve apenas dois vínculos empregatícios de curta duração e, nos dois anos anteriores ao óbito, manteve vínculo empregatício apenas por 8 dias.
Para a configuração da dependência econômica é necessária a demonstração de rendimentos contínuos por parte do segurado, de modo que, ao longo do tempo, os valores por ele recebidos se incorporam ao orçamento familiar, gerando uma expectativa de renda contínua para subsistência, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é muito comum que os filhos adultos e que trabalham, mas ainda morem na mesa residência que os pais, contribuam com as despesas domésticas, mas isso não significa necessariamente a dependência econômica exigida pela lei previdenciária. Por fim, o fato de ter uma internet contratada em nome da segurada não demonstra que ela era a responsável pelo pagamento da mensalidade.
Do mesmo modo, a indicação da mãe como beneficiária de seguro de vida também não é apto a demonstrar dependência financeira.
Pelo exposto, diante de ausência de início de prova material da dependência econômica, e por aplicação do art. 16, §5, da Lei 8.213/1991, inserido pela Lei 13.846/2019, indefiro a produção de prova testemunhal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
ARTIGO 16, LEI Nº 8213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente na concessão do benefício de pensão por morte de filho, sob o fundamento de não houve nos autos a demonstração da dependência econômica entre ela e seu filho falecido segurado do INSS.- A pensão por morte é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, sendo devida ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência Ssocial que falece, aposentado ou não, consoante dispõe o artigo 74, do referido diploma legal.- A controvérsia da demanda consiste na análise da dependência econômica entre a demandante e o instituidor do benefício, na data do falecimento, na qualidade de sua genitora.
De acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a existência dessa relação de dependência alegada pela autora, em relação ao seu filho, deve ser comprovada.- A recorrente não produziu prova documental idônea para fins de comprovação de que existia a alegada dependência econômica em relação ao seu filho.
Vieram aos autos certidão de seu casamento, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, certidão de óbito do seu esposo, certidão de óbito e certidão de nascimento do segurado falecido e CTPS do falecido.
Não há prova de efetivo auxílio do falecido no sustento da casa e da família, como compra de medicamentos ou na aquisição de mantimentos; ou a participação significativa nas despesas domésticas.- Apesar de a dependência econômica não precisar ser exclusiva, bastando a demonstração de que o de cujus contribuía de forma determinante para a manutenção da família, não restou caracterizada a dependência da autora em relação ao filho no caso dos presentes autos.
Precedentes.- Sem comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária, a qual exige início de prova material, não há como deferir o benefício de pensão em favor da mãe do segurado falecido com base exclusivamente em prova testemunhal.- Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002393-74.2019.4.02.5003, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 27/07/2023, DJe 28/07/2023 19:12:21) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
ARTIGO 16, LEI Nº 8213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido autoral concernente na concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que não houve nos autos a demonstração da dependência econômica entre a postulante e o filho falecido segurado do INSS.- Na hipótese, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Destarte, não subsiste motivo para a anulação da sentença recorrida.- A pensão por morte é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, sendo devida ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, aposentado ou não, consoante dispõe o artigo 74, do referido diploma legal.- No que tange ao requerimento de concessão da pensão por morte, ressalta-se que todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.- A controvérsia da demanda consiste na análise da dependência econômica entre a demandante e o instituidor do benefício, na data do falecimento, na qualidade de sua genitora.
De acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a existência dessa relação de dependência alegada pela autora deve ser comprovada.- Nenhum elemento trazido ao processo indica a efetiva dependência econômica entre a postulante e o de cujus.
A circunstância do domicílio em comum não configuraria prova irrefutável do requisito em tela, considerando que é muito comum que filhos solteiros residam com os genitores e auxiliem nas despesas da casa em certa medida, para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, o filho também contribui para os gastos.
Anote-se, ainda, que constar como responsável ou beneficiário do instituidor do amparo previdenciário, não significa que haja uma relação de dependência econômica entre as partes.- Precedentes.- Sem comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária, a qual exige início de prova material, não há como deferir o benefício de pensão em favor da mãe do segurado falecido com base exclusivamente em prova testemunhal.- Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000761-55.2022.4.02.9999, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/07/2022, DJe 21/07/2022 13:41:31) A parte autora não faz jus à pensão por morte requerida." Dessa forma, considerando os documentos acostados aos autos pela demandante, as informações presentes no extrato dde dossiê previdenciário da potencial instituidora do benefício (ev. 13.2), onde é possível verificar a existência de apenas dois vínculos laborais: um com a empresa WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., de 20/01/2020 a 15/01/2021, e o curtíssimo vínculo com a empresa ON JOB TRABALHO TEMPORARIO LTDA, de 15/01/2024 a 22/01/2024, data do óbito, e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a dependência econômica da recorrente em relação a sua filha, ora falecida, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:02
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
27/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-69.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELEN PAIXAO FERREIRA FERNANDES PESSANHAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-69.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELEN PAIXAO FERREIRA FERNANDES PESSANHAADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:07
Decisão interlocutória
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14/03/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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