TRF2 - 5028809-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50045525120254020000/TRF2
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROXY ENTRETENIMENTO LTDA.ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROXY ENTRETENIMENTO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADM.
TRIBUTÁRIA - DERAT - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para que seja assegurado à Impetrante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021, permitindo, por conseguinte, que a Impetrante, pessoa jurídica beneficiária do PERSE tributada pelo lucro real, possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (até fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa como um todo; Afirma a Impetrante ser uma pessoa jurídica, optante pelo lucro real, integrante do assim denominado “setor de eventos”, beneficiária do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e – por preencher todos os requisitos alusivos ao programa/benefício fiscal em voga, foi devidamente habilitada à fruição do mesmo.
Nara que usufrui do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o qual garantiu a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar de março de 2022.
Argumentam que, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo a impetrantes, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Sustentam que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições determinadas, caracterizando direito adquirido das contribuintes, não podendo ser revogado pela lei posterior, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
Subsidiariamente, pleiteiam que, mesmo na hipótese de se entender válida a revogação dos benefícios fiscais, seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
As impetrantes narram que atuam no setor de restaurantes, segmento diretamente afetado pela pandemia da COVID-19, e que passaram a usufruir regularmente dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o qual garantiu a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar de março de 2022.
Argumentam que, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo as impetrantes, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal bem como foi reduzido/modificado o benefício do PERSE dos optantes do lucro real, como a Impetrante, a partir da competência de janeiro de 2025, lhes retirando a alíquota zero de IRPJ/CSLL, mantendo apenas de PIS/COFINS (incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021).
Sustentam que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições determinadas, caracterizando direito adquirido das contribuintes, não podendo ser revogado pela lei posterior, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
Subsidiariamente, pleiteiam que, mesmo na hipótese de se entender válida a revogação dos benefícios fiscais, seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Informações prestadas no Evento 14. É o relato do necessário.
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar pretendida.
O perigo da demora é iminente, grave e cristalino no caso vertente.
Isso porque, sem um provimento jurisdicional favorável deste MM.
Juízo, a Impetrante será compelida ao recolhimento dos tributos de forma manifestamente arbitrária, inconstitucional/ilegal, onerando a sua atividade econômica em razão desse ônus fiscal indevido, sendo, ainda, sobremaneira penalizada por, somente ao final do processo, reaver o quantum, sob a forma de precatório ou compensação tributária. 113.
Acrescente-se, deixar de recolher a exação por contra própria (sponte propria) significa ser autuada pela RFB, à luz do artigo 142, Parágrafo Único, do CTN, daí o cabimento do remédio heroico, inclusive para evitar – além da autuação e da cobrança do valor principal do tributo – a aplicação da expressiva multa da RFB (de valor mínimo de 75% sobre o valor do tributo não pago), corrigida pela Selic. Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O perigo de dano deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos. Sobre o tema vale destacar: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL V O T O Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente de possíveis sanções se não continuar o pagamento exigido.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora.
Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des.
Fed.
MARLI FERREIRA e a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023701-45.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. -
20/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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23/04/2025 22:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 22:11
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 13:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/04/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50045525120254020000/TRF2
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07/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 18:18
Juntada de Petição
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01/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:56
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:10
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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