TRF2 - 5129727-49.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5129727-49.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: PAULO MAIER BECKMAN (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ251430)ADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Paulo Maier Beckman contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com o objetivo de readequar a renda mensal inicial em virtude da majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O autor sustenta que seu benefício, concedido originalmente com valor supostamente limitado ao teto da época, deveria ser reajustado até o novo limite fixado pelas referidas emendas, com reflexos financeiros mensais.
No recurso, reitera o pedido inicial e acrescenta pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício previdenciário concedido ao autor sofreu limitação pelo teto vigente à época da concessão, justificando a readequação de seu valor em decorrência da majoração do teto pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da revisão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A majoração do teto previdenciário pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 gera direito à readequação da renda mensal apenas nos casos em que o valor originário do salário de benefício tenha sido efetivamente limitado pelo teto vigente na data da concessão.A linha jurisprudencial firmada no julgamento do RE 564.354/SE reconhece que o teto é elemento extrínseco ao cálculo do benefício, aplicável apenas após o apuramento da renda mensal inicial com base nos critérios legais.A existência de direito à readequação exige prova inequívoca de que a RMI originária foi superior ao teto da época, o que não se verifica no caso concreto, em que o valor do benefício concedido (R$ 427,28) está substancialmente abaixo do teto então vigente (R$ 1.031,87).O reconhecimento da tese da readequação não está condicionado ao marco temporal de 5 de abril de 1991, conforme entendimento consolidado pelo STF e adotado pela Segunda Turma Especializada do TRF2.A ausência de limitação ao teto na origem descaracteriza qualquer prejuízo indenizável e, por conseguinte, inviabiliza o pleito de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 autoriza a readequação do valor do benefício apenas quando comprovado que o valor original da RMI foi limitado pelo teto vigente à época da concessão.A ausência de limitação da renda mensal inicial ao teto vigente impede a readequação do benefício com base nas referidas emendas.Não há direito à indenização por danos morais quando ausente ato ilícito ou prejuízo decorrente da negativa de revisão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, APELRE 559481, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, Segunda Turma, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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30/07/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5129727-49.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: PAULO MAIER BECKMAN (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ251430) ADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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02/06/2025 16:36
Juntado(a)
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30/05/2025 17:52
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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