TRF2 - 5054887-39.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição
-
21/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
18/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054887-39.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIANE DA COSTA DUTRA PINA (OAB RJ181230)ADVOGADO(A): CRISTIANE AUGUSTO RIBEIRO (OAB RJ172081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, na qual afirma que, não obstante a decisão do evento 155 tenha autorizado o desbloqueio da quantia de R$ 3.676,07, tal valor ainda permanece bloqueado pela CEF.
Nesse sentido, requer que “sejam tomadas as devidas providências, oficiando o órgão competente para que o saldo remanescente seja devidamente desbloqueado”. É o relato do necessário.
Decido.
Da detida análise dos autos, observa-se que foi realizada penhora on line através do SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 4.929,55.
A decisão do evento 155, DOC1 autorizou a conversão em renda em favor da UNIÃO da quantia de R$ 1.253,48 penhorada através do SISBAJUD, que equivale a 30% do valor do crédito, bem como autorizou o desbloqueio do valor remanescente penhorado, qual seja: R$ 3.676,07, em favor do executado.
Em razão da referida decisão, foi realizado, junto ao sistema SISBAJUD, a transferência do valor de R$ 1.253,48 em favor da União, bem como o desbloqueio do valor remanescente, de R$ 3.676,07, em favor do executado, conforme demonstra o extrato colacionado no evento 160, DOC1: Veja-se, assim, que o detalhamento extraído do SISBAJUD colacionado no evento 160, DOC1 indica expressamente não haver qualquer valor ainda bloqueado por ordem deste juízo na CEF ou em qualquer outro banco.
Não subsiste, pois, qualquer providência a ser adotada por este juízo, cuja jurisdição encontra-se exaurida nesse ponto.
Eventual dificuldade encontrada pela parte junto ao seu banco é assunto de ordem administrativa, que ultrapassa, portanto, os limites da presente lide.
Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado na petição do evento 161, DOC1.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:56
Despacho
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/08/2025 15:27
Expedição de ofício
-
07/08/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
04/08/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
-
30/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054887-39.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIANE DA COSTA DUTRA PINA (OAB RJ181230)ADVOGADO(A): CRISTIANE AUGUSTO RIBEIRO (OAB RJ172081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, com vistas a satisfazer o crédito referente aos honorários advocatícios fixados na sentença do evento 88, DOC1.
As partes celebraram acordo para pagamento do débito, o que foi homologado por este juízo na decisão do evento 114, DOC1.
Ocorre que o executado deixou de realizar o pagamento das parcelas do acordo, ocasião em que a execução prosseguiu com a realização de penhora on line através do SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 4.929,55 (evento 144, DOC1).
Com o bloqueio de valores, o executado peticionou (evento 149, DOC1) requerendo o desbloqueio da quantia em razão de seu quadro de saúde, haja vista que está com câncer em estágio avançado e os valores bloqueados seriam destinados à compra de medicamentos, bem como ao seu sustento.
Para comprovar suas alegações, juntou exames e laudos médicos (evento 149, DOC2).
Intimada a se manifestar, a União informou que se sensibiliza com a saúde e situação financeira do executado, e aceita o parcelamento do débito no valor de R$ 4.178,12, sendo 30%, no valor de R$1.253,48, mais 6 parcelas no valor de R$487,48 (evento 153, DOC1). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme relatado, pretende o executado o desbloqueio de valores penhorados através do sistema SISBAJUD, aduzindo que seriam destinados à compra de medicamentos.
Ocorre que o executado não colacionou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o dispêndio financeiro com medicamentos, tais como notas fiscais ou orçamentos, limitando-se a juntar exames e laudos médicos que comprovam o seu estado de saúde.
Todavia, considerando que a União propôs nova tentativa para quitação do débito na forma do art. 916, do CPC, ou seja, com o depósito imediato de 30% do valor da dívida e o parcelamento do restante, convém que se proceda desde logo à conversão em renda em favor da União, da quantia bloqueada equivalente a 30% do débito, qual seja, R$ 1.253,48.
O valor remanescente penhorado deve ser desbloqueado em favor do executado e o restante da dívida deve ser adimplida na forma proposta pela União na petição do evento 153: “6 parcelas no valor de R$487,48 acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, através de GRU, até o dia 10 de cada mês, a iniciar em setembro de 2025”.
Ante o exposto: - Autorizo a conversão em renda em favor da UNIÃO da quantia de R$ 1.253,48 penhorada através do SISBAJUD, que equivale a 30% do valor do crédito, conforme informado pela exequente; - Autorizo o desbloqueio do valor remanescente penhorado, qual seja: R$ 3.676,07, em favor do executado; - Autorizo o parcelamento do restante da dívida, na forma do art. 916, do CPC, tal como proposto pela União: 6 parcelas no valor de R$487,48 acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, através de GRU, até o dia 10 de cada mês, a iniciar em setembro de 2025.
O executado deverá juntar mensalmente os comprovantes dos depósitos.
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, suspenda-se o processo até o término do parcelamento.
Efetivada a integralidade do parcelamento, dê-se vista à União Federal para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a extinção da execução.
Intimem-se as partes acerca da presente. -
29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:07
Despacho
-
29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 22:37
Despacho
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054887-39.2021.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMEXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIANE DA COSTA DUTRA PINA (OAB RJ181230)ADVOGADO(A): CRISTIANE AUGUSTO RIBEIRO (OAB RJ172081)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 144 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 139 - 09/05/2025 - Despacho -
26/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:21
Despacho
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
28/01/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:02
Determinada a intimação
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
08/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
06/02/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
19/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
18/01/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
11/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
19/12/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
19/12/2023 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
11/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
11/12/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
04/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/11/2023 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
31/10/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:09
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 20:24
Juntada de Petição
-
30/10/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/09/2023 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 14:49
Transitado em Julgado
-
05/09/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
14/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:28
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2023 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
10/04/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
28/03/2023 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
01/03/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/02/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 13:11
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
29/11/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
28/11/2022 10:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/11/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2022 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2022 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2022 15:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
-
18/08/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2022 03:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/06/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/05/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2022 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
05/05/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 15:33
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
03/05/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 26/04/2022 13:47:59)
-
05/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/03/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2021 19:12
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/09/2021 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/08/2021 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 116,00 em 10/08/2021 Número de referência: 838723
-
08/08/2021 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2021 18:07
Determinada a citação
-
06/08/2021 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2021 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 18:32
Decisão interlocutória
-
27/07/2021 21:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 18:35
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 11:21
Juntada de Petição
-
12/07/2021 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 18:07
Determinada a intimação
-
04/06/2021 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007475-50.2025.4.02.0000
Sergal Assessoria e Servicos Administrat...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:00
Processo nº 5003230-25.2025.4.02.5002
Elisangela Miguel Ringuier Canchilheri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 18:52
Processo nº 5003058-54.2025.4.02.0000
Davines S.p.a.
Karvia do Brasil LTDA
Advogado: Jose Carlos Tinoco Soares Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 17:10
Processo nº 5115492-48.2021.4.02.5101
Multipro-Processadora, Recuperadora e Se...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Walter Luis Simas Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085640-71.2024.4.02.5101
Patricia Freire Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 15:45