TRF2 - 5007475-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007475-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGAL ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO evento 17, PED LIMINAR/ANT TUTE1: A antecipação de tutela recursal foi concedida em parte para determinar que a autoridade impetrada encaminhasse os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias na data da impetração do Mandado de Segurança e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN (evento 2, DESPADEC1).
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, informa que deu cumprimento a ordem judicial observando os critérios estabelecidos na decisão, bem como esclarecendo que nem todos os débitos eram sujeitos à inscrição em dívida ativa (evento 25, PET1).
Sendo assim, nada a deferir.
Remetam-se os autos ao MPF, conforme determinando na decisão de evento 2, DESPADEC1.
Após, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Despacho
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22/07/2025 17:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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29/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Determinada a intimação
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007475-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGAL ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERGAL ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, voltada ao encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, em prazo não superior a 48 horas. 2. Na r. decisão, concluiu-se que não se evidencia a probabilidade do direito no caso em análise, pois a gestão do crédito tributário consiste em prerrogativa da Administração Pública e não há direito subjetivo do contribuinte a obrigar o Fisco a priorizar a remessa dos débitos do recorrente para a inscrição em dívida ativa (Evento 5.1). 3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) nos termos da Portaria ME n.º 447/2018, a Receita Federal deve remeter os débitos à PGFN no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua exigibilidade, não havendo qualquer margem de discricionariedade; (ii) cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos; e (iii) é imperioso a remessa dos débitos para a PGFN, porquanto as condições oferecidas de pagamento são infinitamente melhores do que as disponibilizadas pela RFB, sendo a única forma do recorrente conseguir regularizar os seus débitos e de obter a Certidão positiva com efeito de negativa (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data em que se tornarem exigíveis.
Este colegiado tem entendimento de ser direito do contribuinte a observância desse prazo de envio dos débitos à PGFN, para que possa se valer do instituto da transação tributária. 6. No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo diagnóstico fiscal da Receita Federal, emitido em 19/05/2025, no qual constam débitos vencidos há mais de 90 dias (Eventos 1.5). 7.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, eis que, caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos havia mais de 90 (noventa) dias na data da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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16/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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16/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049323-40.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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