TRF2 - 5026303-63.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/08/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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21/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026303-63.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANDIR ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO EDITAL Nº 500003873223 DE ORDEM DO DOUTOR JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação do(a) CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO acerca da sentença abaixo para que surta seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.". -
02/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 09:22
Expedição de Edital - intimação
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 17:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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26/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 07:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:35
Determinada a citação
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12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:02
Juntada de Petição
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09/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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