TRF2 - 5062395-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120292820254020000/TRF2
-
27/08/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120292820254020000/TRF2
-
27/08/2025 11:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50120292820254020000/TRF2
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RJ213749 - MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA / SP148608 - FERNANDA CORVETTO)
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 15:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062395-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CEREALISTA ATLANTICO SUL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por CEREALISTA ATLANTICO SUL LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., em que pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das 14 (catorze) multas de trânsito indevidamente aplicadas e ora discutidas, bem como a suspensão de quaisquer restrições administrativas ou financeiras delas decorrentes, até o julgamento final da presente ação.
Requer, ao final: 3) a total procedência da presente ação para declarar a nulidade das 14 (catorze) multas de trânsito indevidamente aplicadas, com a consequente exclusão de seus registros dos sistemas do DETRAN e da ANTT, e o cancelamento de quaisquer débitos ou penalidades delas decorrentes, bem como com a devolução dos pontos debitados da carteira de habilitação da parte Autora; 4) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal de nulidade, requer a suspensão das multas aplicadas com base nos precedentes indicados e no Projeto de Lei de suspensão das multas no trecho Rio-Santos; A parte autora alega, em síntese, que é uma empresa de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos e possui veículos próprios transporte rodoviário regularmente licenciados para o transporte de produtos comercializados; que, recentemente, ao realizar consultas de rotina no site do Departamento de Trânsito – DETRAN, a Autora foi surpreendida com a existência de 14 (catorze) multas de trânsito referentes a supostas infrações de não pagamento de pedágio; que as multas, cujos detalhes serão discriminados em tabela abaixo, referem-se a diferentes datas nos meses de dezembro e janeiro em que o veículo da frota da Autora, de placa FQW3D13, hipoteticamente teria “deixado de efetuar o pagamento pelo uso da rodovia” sob concessão da 2a Ré; que, ao consultar o site da própria Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A., 2a Ré, onde são disponibilizadas as cobranças de pedágio e permite-se o pagamento, observou que não constam quaisquer débitos ou cobranças referentes às datas e placas dos veículos mencionados nas multas; que a Autora verificou, ainda, que as multas supostamente foram aplicadas por infrações ocorridas em datas que o veículo autuado sequer utilizou a Rodovia; que o histórico de comprovantes emitido pelo website da 2ª Ré prova que em todas as datas durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em que o veículo de Placa FQW3D13 realizou a passagem no local, o pedágio foi devidamente pago.
Sustenta que o sistema de cobrança "free flow" (pagamento automático) utilizado pelas Rés foi implementado em caráter experimental e, desde a sua implementação, coleciona inúmeros registros de erros sistêmicos e cobranças indevidas; que o sistema foi alvo de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF), tendo a Justiça Federal do Rio de Janeiro determinado a suspensão das multas indevidas cobradas aos motoristas pelo sistema de pedágio Free Flow da Concessionária Rio SP (CCR RioSP), 2ª Ré; que "a aplicação de multas sem a devida comprovação da infração configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente, sendo certo que a Autora não pode ser penalizada por um erro sistêmico ou administrativo que não lhe pode ser imputado, devendo as referidas multas serem anuladas de pleno direito".
Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que "a existência de multas indevidas impede a Autora de realizar o licenciamento de seus veículos, o que pode gerar novas multas e até mesmo a apreensão dos automóveis, inviabilizando suas atividades empresariais.
Além disso, a inclusão do nome da Autora em cadastros de dívida ativa pode gerar restrições de crédito e reputacionais, comprometendo sua saúde financeira".
Evento 3.
O Juízo determina a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando a procuração atualizada, bem como fornecer o comprovante de pagamento das custas judiciais já geradas e que se encontram "aguardando confirmação" no sistema eproc, o que foi devidamente cumprido no evento 7. É o relatório.
Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende a suspensão imediata da exigibilidade das 14 (catorze) multas de trânsito indevidamente aplicadas e ora discutidas, bem como a suspensão de quaisquer restrições administrativas ou financeiras delas decorrentes, até o julgamento final da presente ação. sob o argumento de no site da própria Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A., 2ª Ré, não constam quaisquer débitos ou cobranças referentes às datas e placas dos veículos mencionados nas multas; que, ademais, as multas foram aplicadas por infrações ocorridas em datas que o veículo autuado sequer utilizou a Rodovia e que o histórico de comprovantes emitido pelo website da 2ª Ré prova que em todas as datas durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em que o veículo de Placa FQW3D13 realizou a passagem no local, o pedágio foi devidamente pago.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstra que fora efetivamente autuada pela infração de trânsito "deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias" (evento 1, OUT4).
Demonstra, também, que o veículo autuado é de fato de sua propriedade (M.
Benz/Accelo 815, placa FQW3D13) Diante da alegação de que a parte autora foi vítima de falha do sistema Free Flow, reputo conveniente a oitiva prévia dos Réus antes da análise do pedido de tutela de urgência a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos Tendo em vista o perigo de dano invocado, haja vista que a causa envolve risco ao direito de locomoção da Autora, na medida em que a multa aplicada, segundo o art. 131, §2º do CTB, impossibilita o licenciamento do veículo, intimem-se os Réus para que se manifestem sobre as alegações do Autor, devendo fornecer as informações que julgarem pertinentes, no prazo de 5 dias, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para apresentação de contestação.
Com a vinda das informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, Intime-se com urgência.
P.
I. -
08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:34
Determinada a intimação
-
03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062395-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CEREALISTA ATLANTICO SUL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, apresentando a procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, bem como, no mesmo prazo, fornecer o comprovante de pagamento das custas judiciais já geradas e que se encontram "aguardando confirmação" no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
P.
I. -
26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
26/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004006-53.2024.4.02.5004
Diomar Bento Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004365-18.2025.4.02.5117
Treyce Loise da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 10:49
Processo nº 5001689-16.2023.4.02.5102
Luiz Henrique Arruda de Miranda
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002723-35.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elizabeth Salgado Modesto
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 5004688-80.2025.4.02.5001
Luiz Arthur Santos Nery da Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 15:33