TRF2 - 5074316-60.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 15:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53, 55, 56 e 57
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELANTE: ROBERTO CASTELANE GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELANTE: SERGIO DE JESUS ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELANTE: SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343)ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861)ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ÔNUS DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora APELANTES, os quais requereram a "suspensão das contribuições em definitivo ou, subsidiariamente, a limitação das contribuições extraordinária em até 10% do rendimento líquido percebido por cada autor ou que a ECT efetue o pagamento das contribuições extraordinárias no lugar dos autores.
Requer ainda a condenação da ECT em restituir todos os valores já descontados e em danos morais equivalentes ao dano material".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) julgar a admissibilidade do Agravo Interno interposto; (ii) determinar a legalidade das cobranças realizadas a título de contribuições extraordinárias para o plano de previdência complementar privado; e (iii) determinar se os APELANTES sofreram dano indenizável em razão dos valores pagos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, confunde-se com o próprio mérito desse recurso, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013147-15.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2021, DJe 09/07/2021 11:30:52). 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de que é lícito o estabelecimento de contribuições extraordinárias para o plano previdenciário complementar, em caso déficit atuarial que possa prejudicar a continuidade do próprio sistema, independentemente de sua origem.
Precedentes: TRF2 , Apelação Cível, 5001203-87.2021.4.02.5106, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/08/2023, DJe 23/08/2023 17:25:10; TRF2 , Apelação Cível, 5037576-40.2018.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/07/2023, DJe 05/07/2023 17:06:15; e TRF2 , Apelação Cível, 5048943-90.2020.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/08/2022, DJe 22/08/2022 12:38:49. 5.
Conforme artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos previdenciários ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos.
Nesse sentido, o equacionamento deve "ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador", nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 6.
A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.
A matéria, que encontra especial amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de três elementos, sendo eles: conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, o qual consiste no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 7.
Verificada a licitude das contribuições extraordinárias estabelecidas para remediar o déficit atuarial, afasta-se a ocorrência de eventuais condutas capazes de gerar danos indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto por FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO, ROBERTO CASTELANE GUEDES, SERGIO DE JESUS ROSSI e SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES para manter o inteiro teor da sentença recorrida, fixando-se a verba honorária recursal em desfavor dos APELANTES em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:01
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5074316-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: FATIMA MARIA TIAGO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELANTE: ROBERTO CASTELANE GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELANTE: SERGIO DE JESUS ROSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELANTE: SERGIO MAURICIO BLEASBY RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861) ADVOGADO(A): FERNANDA FONSECA THEODORO (OAB PE001432) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
01/07/2025 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
30/06/2025 19:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/03/2024 11:19
Juntada de Petição - POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RJ170088 - GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS)
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição
-
17/02/2024 13:30
Juntada de Petição - POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS (RJ170088 - GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS)
-
17/11/2023 15:47
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2023 22:22
Juntada de Petição
-
01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2023 15:14
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12 e 13
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Petição
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12 e 13
-
10/08/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2023 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/05/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/05/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2023 11:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/05/2023 09:30
Distribuído por prevenção - Número: 50742931720194025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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