TRF2 - 5094071-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094071-94.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ERENICE DA SILVA DURAES RODRIGUESADVOGADO(A): GISELE LIMA DOS SANTOS FALCAO DESPACHO/DECISÃO Evento 24 - Os artigos 687 e seguintes do CPC/2015 dispõem que a habilitação tem lugar quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Diante do óbito da parte autora, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer se houve abertura de inventário e, em caso positivo, juntar aos autos cópia do termo de inventariança, bem como a devida habilitação do inventariante.Caso não tenha sido aberto inventário, apresentar certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de que não há inventário aberto e nem existem outros herdeiros preferenciais na ordem de vocação hereditária.Diante da prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8213/91, esclareça a habilitanda ERENICE DA SILVA DURAES RODRIGUES se requereu administrativamente o benefício de pensão por morte. Não tendo requerido, a habilitação deverá ser promovida por todos os demais sucessores (filhos) - na forma do dispositivo em comento - que deverão estar devidamente identificados e representados nos autos. Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:52
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:13
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:04
Determinada a intimação
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11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:36
Juntado(a)
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11/12/2024 14:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO37F)
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21/11/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 13:56
Declarada incompetência
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18/11/2024 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 22:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005269-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9, 28
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15/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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