TRF2 - 5052791-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092665420254020000/TRF2
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19/09/2025 00:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092665420254020000/TRF2
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052791-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KELLER, THIEME & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO THIEME (OAB RJ093621)ADVOGADO(A): LUANA ROSADAS CARLOMAGNO (OAB RJ166502)ADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS (OAB RJ237719)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA REIS GONZAGA DA SILVEIRA (OAB RJ237943) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a autoridade impetrada, por mandado, para cumprimento da liminar deferida na decisão do evento 13, conforme requerido no evento 47.
Outrossim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 15:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052791-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KELLER, THIEME & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO THIEME (OAB RJ093621)ADVOGADO(A): LUANA ROSADAS CARLOMAGNO (OAB RJ166502)ADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS (OAB RJ237719)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA REIS GONZAGA DA SILVEIRA (OAB RJ237943) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da autoridade impetrada, por mandado, para cumprimento da liminar deferida na decisão do evento 13. -
04/08/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 15:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Despacho
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31/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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09/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092665420254020000/TRF2
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:30
Despacho
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052791-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KELLER, THIEME & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO THIEME (OAB RJ093621)ADVOGADO(A): LUANA ROSADAS CARLOMAGNO (OAB RJ166502)ADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS (OAB RJ237719)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA REIS GONZAGA DA SILVEIRA (OAB RJ237943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KELLER, THIEME & BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra ato do COORDENADOR-GERAL DE ESTRATÉGIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), com pedido de concessão de liminar, objetivando: b) A concessão de medida liminar, determinando que seja assegurado à impetrante o acesso à plataforma e a possibilidade de adesão à transação tributária nos termos do edital vigente; c) Subsidiariamente, caso não apreciado o pedido liminar até o final do prazo de adesão, que seja garantido à impetrante, após o julgamento do mérito, o direito à adesão ao parcelamento, mesmo após o encerramento do prazo, em razão do ajuizamento tempestivo do presente writ; Como causa de pedir, alega, em síntese, que foi excluída de parcelamento anterior de débitos fiscais perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 28 de dezembro de 2024, em razão de inadimplemento por falta de recursos no final do ano passado; que, posteriormente, foi ajuizada contra a empresa a execução fiscal nº 5035845-62.2025.4.02.5101, na qual consta expressamente na decisão inicial a possibilidade de adesão à transação tributária pelo portal REGULARIZE; que, porém, ao buscar aderir ao parcelamento especial previsto no Edital PGDAU nº 6/2024 (Doc. 7), a Impetrante constatou que, apesar de preencher todos os requisitos formais exigidos, o sistema REGULARIZE não disponibiliza a opção de adesão, sendo apresentada a informação de que “não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento” Aduz que, da análise do Edital e dos débitos da empresa, resta claro que que a empresa preenche os requisitos para adesão ao parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 6/2024, cujo prazo prorrogado termina no dia 30/05/25; que impedir a regularização fiscal e a própria sobrevivência econômica da empresa, afronta os princípios da livre iniciativa, função social da empresa e razoabilidade; que "observa-se contradição na informação da Administração Tributária.
De um lado informa que não existe qualquer possibilidade de transação, mas é facultado o parcelamento de 60 (sessenta) parcelas, previsto na Lei 10.522/2002.
De outro lado, não é possibilitada a adesão no parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 6/2024, que oferece condições mais favoráveis para adesão".
Evento 3.
O Juízo determina que a parte impetrante emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, atenta à complementação das custas judiciais, cujo comprovante deve ser juntado aos autos.
Determina, ainda, a notificação da autoridade impetrada para fornecer as informações que julgar pertinentes e se manifestar sobre o pedido do Impetrante, no prazo de 72 horas, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para apresentação das informações decendiais.
Evento 7.
A autoridade impetrada não se manifestou. É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
A Impetrante pretende a concessão de liminar para determinar que seja assegurado o acesso à plataforma e a possibilidade de adesão à transação tributária nos termos do edital vigente, ou, subsidiariamente, caso não apreciado o pedido liminar até o final do prazo de adesão, que seja garantido à Impetrante, após o julgamento do mérito, o direito à adesão ao parcelamento, mesmo após o encerramento do prazo, em razão do ajuizamento tempestivo do presente writ Narra que, tentou aderir ao parcelamento especial previsto no Edital PGDAU nº 6/2024 (Doc. 7), mas constatou que "apesar de preencher todos os requisitos formais exigidos, o sistema REGULARIZE não disponibiliza a opção de adesão, sendo apresentada a informação (Doc. 8) de que “não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento”": O Edital PGDAU nº 6/2024 prevê quanto à elegibilidade dos créditos à transação: DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
DO GRAU DE RECUPERABILIDADE Art. 5º Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado conforme dispõe o Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
A princípio, apenas pelos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar com precisão quais motivos se apresentam como impeditivos à adesão pela Impetrante à transação de que trata o Edital acima, conforme demonstrado pela tela do sistema REGULARIZE reproduzida na inicial.
Por tal razão, o Juízo, considerou, inicialmente, que "a despeito do prazo do edital se encerrar na presente data (30/05/2025), não há elementos suficientes neste momento para fins de se atestar a probabilidade do direito vindicado".
Considerando, todavia, o perigo de dano invocado, entendeu conveniente determinar aa oitiva prévia da autoridade impetrada a fim de que forneça elementos adicionais no intuito de se apreciar o pedido da Impetrante.
Ocorre que a autoridade impetrada quedou-se inerte.
Ora, apenas a partir da leitura do Edital PGDAU nº 6/2024, não se vislumbra qualquer impedimento à adesão à transação ali prevista, uma vez que, ao menos, em preliminar análise, a Impetrante cumpre os requisitos previstos no art. 2º.
Ademais, a parte impetrante não pode ser prejudicada pela inércia da autoridade fiscal.
Qualquer impedimento efetivo à adesão ao parcelamento nos termos do referido Edital deve ser exposto de maneira clara ao contribuinte.
A informação constante no portal REGULARIZE no sentido de que não há nenhuma modalidade de parcelamento disponível à Impetrante contrasta, ainda, com a informação apresentada nos autos da execução fiscal abaixo reproduzida: Ressalte-se, ainda, que a concessão de liminar no presente caso não representa qualquer risco reverso para Administração Fiscal, uma vez que eventual descumprimento dos requisitos do Edital PGDAU nº 6/2024 acarretaria a denegação da segurança com a rescisão do parcelamento e a restauração do status quo ante.
Isso posto, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que tome as medidas necessárias para que seja assegurado à Impetrante a possibilidade de adesão à transação tributária nos termos do Edital PGDAU nº 6/2024, no prazo máximo de 5 dias.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intime-se para cumprimento, com URGÊNCIA.
Cumprido o item 1 da decisão do evento 3, oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I. -
26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:30
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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