TRF2 - 5048204-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048204-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 290; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048204-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 4.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048204-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória, pelo procedimento comum, ajuizada por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando "seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja declarado o direito dos APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO P⁄BLICO, representados pela entidade Autora à conversão do tempo especial prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física anteriores à vigência da EC 103/2019 em comum, aplicando o fator de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, na forma estabelecida no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/1999, reproduzida no ß 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto n.° 10.410/2020, com a consequente averbação definitiva desse tempo, para fins de previdenciários (aposentadoria especial), mantendo-se o regramento específico da categoria, abono de permanência ou outros benefícios correlatos, conforme Acórdão proferido pelo STF no Tema 942 de Repercussão Geral.
A revisão de todas aposetadorias e pensões, cujos os servidores e as pensionistas tiveram tal direito suprimido" (sic - fl. 08 do evento 1, INIC1).
Formula pedido de realização de audiência de conciliação, na forma do art. 319, VII, do CPC.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento de custas. É o relatório necessário.
Decido.
VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Verifica-se da inicial, que a parte autora a quantificou no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A jurisprudência vem se manifestando no sentido de que, “mesmo em ações coletivas, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda” (STJ - AEARESP 201400556044, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE: 15/09/2014).
Contudo, a autora não formula pretensão de recebimento de valores em atraso pelos seus associados (não há proveito econômico direto), mas sim o reconhecimento do direito de averbação de tempo de serviço, em razão de eventual conversão do tempo especial prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física anteriores à vigência da EC 103/2019 em comum.
LEGITIMIDADE ATIVA Não se verifica nos documentos que instruem a inicial autorização dos associados para a propositura da ação.
A parte autora apenas colaciona uma planilha com suposta listagem de seus associados, sem qualquer autorização para atuar juízo em seus nomes.
Assim, importando em ação coletiva ajuizada por associação, por se tratar de hipótese de representação e não de substituição processual, faz-se imperiosa a apresentação da listagem dos associados bem como das autorizações expressas de representação pela Associação, conforme decidido pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema nº 82), cuja ementa se transcreve a seguir: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09- 2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
A tese de julgamento restou assim assentada: Tema nº 82/STF: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, revisou a sua antiga posição no que diz respeito à natureza do vínculo entre os associados e Associação e, coerente com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, afastou a existência de substituição processual nas hipóteses de defesa dos interesses dos associados em ação de conhecimento, exigindo a autorização expressa desses e que figurem como representados na listagem que instrui a exordial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
REPRESENTAÇÃO.
AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 3.
O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de rel. do Min.
Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min.
Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4.
Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão recorrida, alinhando-a à orientação do STF, a fim de afastar a legitimidade ativa da recorrente para a propositura da ação.5.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, prejudicado o Recurso Especial da Associação Recorrida. (REsp 1667644/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30.06.2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO DO CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag1.153.516/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-Bdo CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2.
O Tribunal apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais, sendo, incabível, na via eleita, a apreciação da matéria. 3.
Agravo Interno do Centro Do Professorado Paulista a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1488516/SP, Rel.
Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.07.2020).
Nestes termos, imprescindível a apresentação da autorização específica do associado para ajuizamento de uma determinada ação, uma vez que o caso envolve o instituto da representação.
Importa esclarecer ademais que o Supremo Tribunal Federal permitiu, como mencionado, a substituição das autorizações individuais dos associados por ata de assembleia extraordinária, que conferisse à associação PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRETENDIDA (RE 573.232/SC).
EMENDA DA INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) comprovar o recolhimento das custas em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) indicar na inicial quais servidores da UFF representa na presente demanda, juntando aos autos autorização do(s) associado(s), contracheques atualizados constando o débito da cota associativa para o autor da ação e respectivo(s) comprovante(s) de residência, para comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 82; e c) instruir a inicial com documentos que vinculem o(s) servidor(es) representado(s) com o mérito da demanda, juntado as respectivas informações administrativas extraídas dos assentamentos funcionais destes, a ser obtida junto a UFF. 2. Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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