TRF2 - 5000414-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:03
Juntado(a)
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25/07/2025 12:54
Expedição de ofício
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5000414-41.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: ANDERSON DE SOUZA REISADVOGADO(A): ANDREIA MASSINE DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, em função de decisão declinatória da competência proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0153738-41.2014.4.02.5168), que, por sua vez, foi proferida pelo 3º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias, e mantida pela 7ª Turma Recursal, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por ANDERSON DE SOUZA REIS “para declarar a não incidência do imposto de renda sobre a parcela salarial denominada “auxílio almoço” e condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, a partir de 25/09/2009 (observando-se a prescrição quinquenal), que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º)” (evento 36, SENT98 e evento 96, RELVOTO1).
Entendeu o Juízo suscitado que “o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro”, o que ensejou o declínio da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. O Juízo suscitante alega que “a regra de competência para o processamento e julgamento das ações sob o rito dos juizados especiais federais em matéria tributária das Varas Federais de Execução Fiscal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro passou a viger para os processos distribuídos a partir de 01/08/2024, sem a inclusão dos feitos distribuídos até 31/07/2024”; e que “o presente feito, originariamente processado pelo 03º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias, foi redistribuído para a 22ª Vara Federal "por auxílio de equalização a esta 22ª Vara Federal em 04/10/2024, (evento 107)", conforme a decisão do evento 109 destes autos”, motivo pelo qual reconheceu a incompetência desta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário para o processamento desta ação. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, verifica-se que o processo originário (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0153738-41.2014.4.02.5168) tramita sob o rito da Lei nº 10.259/2001, observando-se, portanto, o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
O artigo 2º, inciso VI, da Resolução nº 347, de 2 de junho de 2015, do Conselho da Justiça Federal, assim prevê: “Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) VI – os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais vinculados à turma recursal; (...)” No mesmo sentido, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no art. 4º, VII, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019, da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determina: “Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: (...) VII - os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados Especiais Federais da respectiva Seção Judiciária; (...)” Ressalte-se que os Juizados Especiais Federais constituem sistema judiciário especial e autônomo, com regimento funcional próprio, e, dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não é competente para resolução de questões ocorridas no âmbito desse microssistema, salvo quando envolver Vara Federal, como na hipótese de conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária (Súmula 428 do STJ).
Nesse sentido: TRF-2ª Região: CC 0003863-10.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgado em 20/07/2016; e CC 5014183-53.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, 10ª Turma Especializada, julgado em 27/11/2024.
Assim sendo, há que se reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente incidente, uma vez que cabe a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a sua apreciação. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o conhecimento e julgamento do presente conflito de competência, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos no conflito. -
30/06/2025 14:25
Juntado(a)
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30/06/2025 14:25
Expedição de ofício
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30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0153738-41.2014.4.02.5168/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/06/2025 22:17
Declarada incompetência
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17/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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