TRF2 - 5104058-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06F)
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19/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJNIG02S)
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5104058-57.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HABITTARE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HABITTARE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO.
O impetrado alega a sua ilegitimidade passiva (evento 10).
O Ministério Público Federal não se manifesta acerca do mérito da ação (evento 13).
O feito é convertido em diligência para determinar a intimação da parte impetrante para informar se houve equívoco na indicação da Autoridade Impetrada e, em caso positivo, emendar a inicial (evento 15).
A impetrante requer a retificação do polo passivo, para constar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ.
Requer o declínio do feito para uma das varas federais da subseção judiciária de Nova Iguaçu (evento 19). É o relatório.
Como regra, a competência do Juízo para processar e julgar Mandado de Segurança seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
Contudo, tal regra deve vir balizada pelo comando contido no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplicável ao rito especial de que trata a Lei nº 12.016/2009, no sentido de admitir que as causas intentadas contra a União possam ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Com efeito, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, aí compreendida a União e respectivas autarquias, a parte impetrante pode optar pelo ajuizamento no foro do seu domicílio ou no domicílio da autoridade impetrada, com base no art. 109, §2º, da Constituição, dispositivo aplicado ao rito da Lei nº 12.016/2009, por garantia da amplitude do acesso à justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 148.082/DF, DJe de 19/12/2017, Relator Ministro Francisco Falcão) No caso dos autos, a impetrante e a autoridade impetrada possuem domicílio nos municípios de Belford Roxo e de Nova Iguaçu, respectivamente.
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se observe a questão, este Juízo não é competente para julgar o presente feito.
Registre-se que, instada a se manifestar, a impetrante retifica o polo passivo para que conste o Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ e requer o declínio do feito para uma das varas federais do município de Nova Iguaçu.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do município de Nova Iguaçu/RJ.
Retifique-se o Sistema Eproc, de forma que passe a constar o Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ como autoridade impetrada.
Após, remetam-se os autos à livre distribuição a uma das Varas Federais do município de Nova Iguaçu/RJ.
P.I. -
22/07/2025 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:31
Declarada incompetência
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21/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5104058-57.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HABITTARE CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874)SENTENÇADesse modo, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte impetrante para informar se houve equívoco na indicação da Autoridade Impetrada e, em caso positivo, emendar a inicial.
Após, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 11:15
Determinada a intimação
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12/12/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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