TRF2 - 5057734-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057734-72.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
27/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 07:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057734-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLENDA BARBARA BRAGA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA (OAB RJ166874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLENDA BARBARA BRAGA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial e a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, relativamente ao imóvel residencial financiado pela autora, localizado na Rua Guilherme Maxwel n° 376, bloco 1, apartamento 201, Rio de Janeiro/RJ.
Em síntese, dentre outras irregularidades, alega que houve a consolidação da propriedade do imóvel de forma irregular, uma vez que a parte autora não foi notificada para purgar a mora nem mesmo do leilão. Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à notificação, de fato ela é necessária para constituir em mora o fiduciante, conforme consta da Lei 9.514/97.Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Contudo, a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário se dá apenas com a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora, o que se deu conforme consta no registro do imóvel (evento 16, ANEXO3): Assim, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de veracidade dos registros públicos.
Logo, se foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF é porque se presume que restaram comprovados perante o Registro de Imóveis a intimação do autor para purgar a mora, bem como o decurso do prazo para tanto. No que se refere ao leilão, deve haver nova notificação do devedor a respeito de sua realização, tal como preceitua o art. 27, §2o-A, da Lei 9.514/97: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Neste sentido também é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1109712 SP 2017/0125679-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) No caso, não há como exigir da parte autora a prova de fato negativo, de modo que caberá à CEF, em momento oportuno, comprovar eventual intimação realizada. No que tange à urgência, observo que o 1º leilão será realizado em 30/06/2025, portanto presente o requisito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel situado à Rua Guilherme Maxwel n° 376, bloco 1, apartamento 201, Rio de Janeiro/RJ , até que a existência/validade de prévia intimação da autora seja melhor esclarecida nos autos. Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, devendo a CEF apresentar, com a contestação, todo processo de execução extrajudicial do imóvel.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057734-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLENDA BARBARA BRAGA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA (OAB RJ166874) DESPACHO/DECISÃO Intimada para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito, a autora juntou documento datado de 16/10/2023 (evento 10, ANEXO3).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do referido imóvel, expedida com data recente, sob pena de indeferimento da liminar requerida Cumprido, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057734-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLENDA BARBARA BRAGA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA MARCELA RISSI BRAGA (OAB RJ166874) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a procuração acostada aos autos pela parte autora não se encontra devidamente assinada, bem como não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de suspensão de leilão extrajudicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
No mesmo prazo, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito.
Cumpridos, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:17
Determinada a intimação
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12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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