TRF2 - 5003513-36.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003513-36.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GRECE APARECIDA MATIAS DE AVILAADVOGADO(A): MANOEL FELIX LEITE (OAB ES006189) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acerca da contestação apresentada aos autos, especialmente quanto a qualidade de segurado do instituidor falecido. Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:20
Despacho
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25/08/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003513-36.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GRECE APARECIDA MATIAS DE AVILAADVOGADO(A): MANOEL FELIX LEITE (OAB ES006189) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC.
Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo ali indicado, sendo ele 5000441-80.2021.4.02.5006.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ.
A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.Juntar cópia de comprovante de residência EM SEU NOME, EM NOME DE PESSOA DA FAMÍLIA ou DE TERCEIROS (nesses dois últimos casos, mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada), atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, sob pena de extinção do feito sem o exame do mérito.
Estando tudo regular, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial cópia dos laudos médicos produzidos em todas as perícias a que o autor fora submetido, OU em especial a cópia integral do processo administrativo sob pena de requisição (SABI, Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição etc), nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. -
01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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