TRF2 - 5000476-86.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000476-86.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: JOSE CLAUDIO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por JOSE CLAUDIO RODRIGUES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que reconheceu diversos períodos como tempo especial — em razão de exposição a hidrocarbonetos e a ruído — e concedeu aposentadoria especial ao autor desde 07/02/2020, com pagamento retroativo.
A Relatora deu parcial provimento ao recurso do INSS quanto aos honorários e provimento ao recurso do autor para fixar a DIB em 24/10/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) definir se os períodos de 06/03/1997 a 06/04/2006 e de 09/11/2006 a 23/08/2012 podem ser reconhecidos como tempo especial em razão de exposição a agentes nocivos (ruído ou hidrocarbonetos);(ii) estabelecer se a ausência de laudo técnico ou especificação dos agentes no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade conforme o Tema 298 da TNU;(iii) determinar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial com base no tempo de serviço reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído exige, para períodos posteriores a 19/11/2003, a indicação clara da metodologia de medição utilizada, nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO, o que não foi atendido no PPP apresentado (evento 1, PPP8), que não menciona o uso de dosímetro nem técnica equivalente. 4.
Nos termos do Enunciado 130 do FOREJEF e da IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 264, § 4º, a ausência de demonstração da técnica de medição e da vinculação do PPP a laudo técnico válido impede o reconhecimento da especialidade pela via documental. 5.
A simples menção genérica à exposição a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos", ainda que constante da profissiografia, não é suficiente para comprovar a nocividade do agente, conforme fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 298. 6.
A LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014) não reconhece o composto “hidrocarboneto” de forma genérica como agente cancerígeno, exigindo a individualização da substância e a correspondência com o registro CAS. 7.
Aplica-se o Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção sem resolução de mérito dos pedidos de reconhecimento de tempo especial quando ausente prova técnica mínima capaz de embasar a análise do pedido, resguardando ao segurado o direito de intentar nova ação com documentação adequada. 8.
Com a exclusão dos períodos de 06/03/1997 a 06/04/2006 e de 09/11/2006 a 23/08/2012 do cômputo como especiais, o autor não atinge os 25 anos mínimos de tempo especial na DER (24/10/2015), inviabilizando a concessão da aposentadoria especial. 9.
Prejudicado o recurso da parte autora quanto ao pedido de fixação da DIB na DER de 2015, ante a improcedência do pedido principal. 10.
Quanto aos honorários, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do Tema 1.059 do STJ, sendo adequada a fixação na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do tempo especial por exposição a ruído exige prova da metodologia de medição conforme a NHO-01, sendo insuficiente o PPP que não indica o uso de dosimetria ou não vincula os dados a laudo técnico ambiental. 2.
A menção genérica a "hidrocarbonetos", "óleos" ou "graxas" não autoriza o reconhecimento de tempo especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo conforme o Tema 298 da TNU. 3.
Na ausência de prova técnica mínima, aplica-se o Tema 629 do STJ para extinguir, sem resolução de mérito, os pedidos de reconhecimento de atividade especial, facultando-se ao segurado nova ação com melhor instrução probatória. 4.
O não reconhecimento dos períodos como especiais impede o deferimento do benefício de aposentadoria especial quando não atingido o tempo mínimo de 25 anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, 373, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN INSS nº 77/2015, art. 264, § 4º; Portaria Interministerial nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS; TNU, PEDILEF 5004442-43.2022.4.04.7003; STJ, Tema 629, REsp 1352721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF2, AC 5001570-70.2024.4.02.5118, Rel.
Juíza Ana Cristina Ferreira de Miranda, j. 27.02.2025; TRF2, AC 5026369-44.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 12.11.2024; STJ, Tema 1.059, AgInt no AREsp 1.393.780/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por voto de desempate, vencidos a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de labor especial dos períodos de 06/03/1997 a 06/04/2006, e de 09/11/2006 a 23/08/2012, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; e considerar PREJUDICADO o recurso da parte autora, mantido o voto na parte que deu parcial provimento a apelação do INSS para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja feita por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> GAB05
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29/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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23/07/2025 08:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 08:03
Sentença desconstituída - por voto de desempate - relator(a) vencido(a)
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/07/2025 20:07
Juntado(a)
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18/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000476-86.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 102) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: JOSE CLAUDIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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16/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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12/06/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 17:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 15:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/01/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2023 12:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/01/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/01/2023 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/01/2023 17:48
Juntado(a)
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30/08/2022 15:04
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:12
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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08/03/2021 11:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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08/03/2021 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2021 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/02/2021 15:25
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
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18/02/2021 15:25
Vista ao MP
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13/02/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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