TRF2 - 5048492-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 20:26
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048492-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIO LUIZ GONCALVESADVOGADO(A): EMILY DOS SANTOS SILVA (OAB RJ218275) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Informar a especialidade médica que elege para a realização da perícia, que se fará necessária para o deslinde do feito.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Acostar declaração de hipossuficiência atualizada (emitida há menos de três meses), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Outrossim, compulsando os autos verifico que o endereço que consta no comprovante de residência informado no evento 1, END3, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 1, OUT13.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o endereço, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material, senão vejamos: Comprovante de Residência: CACHAMBI - RUA ENGENHEIRO THOMAZ GUIMARAES 146 - CEP: 20.785-200.
CadÚnico: CACHAMBI - RUA ENGENHEIRO THOMAZ GUIMARAES 142, AP 102 - CEP: 20.785-200.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45S para RJRIO07F)
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06/06/2025 12:50
Despacho
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06/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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