TRF2 - 5000886-53.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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13/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000886-53.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: ANTONIO DALBERTO LOUBACKADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000886-53.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: ANTONIO DALBERTO LOUBACKADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO DALBERTO LOUBACK contra pretenso ato do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, pleiteando, inclusive liminarmente, a inclusão de valores em seu CNIS, que foram reconhecidos em ação trabalhista, de acordo com o determinado na decisão da 12ª Junta de Recursos.
Para tanto, afirma, em síntese, que teria protocolado junto ao INSS um pedido de revisão de suas remunerações no CNIS e que o mesmo teria sido indeferido.
Por isso, o autor interpôs recurso ordinário e foi proferida decisão favorável, determinando a inclusão de tais valores, mas argumenta que o INSS não deu cumprimento à decisão proferida no recurso e encerrou o processo de forma indevida.
A certidão do evento 8 informa que as custas foram recolhidas no percentual de 50% nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. - Da autoridade impetrada Determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS/RJ. - Do pedido de liminar A narrativa inicial aponta que o INSS não teria incluído os valores no CNIS do impetrante.
O documento do evento 1, PROCADM 10, fls. 26 indica que a tarefa foi encaminhada para cumprir o que foi estabelecido pelo acórdão.
Portanto, consta apenas a informação de que a tarefa foi transferida e o processo foi arquivado, sem deixar claro se o INSS cumpriu a determinação proferida pela 12ª Junta de Recursos ou não.
Nesse momento, é necessário que o Juízo tenha maiores informações para decidir, razão pela qual postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações.
Diante disso: a) Defiro a gratuidade de justiça; b) Corrija a autoridade impetrada, como acima determinado, e a notifique, com urgência, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias. d) Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes. -
19/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:31
Determinada a intimação
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19/05/2025 10:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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