TRF2 - 5001529-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000638-08.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 26
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/07/2025 15:14
Não conhecido o recurso
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25/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001529-97.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LS BERGER DISTRIBUIDORA DE TINTAS OURO COLOR LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIA CAUANA DE SIQUEIRA (OAB PE061528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ls Berger Distribuidora de Tintas Ouro Color Ltda. contra decisão (evento 2) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal objetivando, em síntese, o imediato encaminhamento dos débitos da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de que possa ser viabilizada a adesão pela agravante à transação de que trata o Edital PGDAU nº 06/2024.
Em suas razões recursais (evento 10), a embargante aponta omissão, sustentando que a decisão agravada: (i) “não atentou para o fato de que a remessa de débitos para a dívida ativa não só atende ao interesse do contribuinte, como coincide com o interesse da Administração Pública de ampliar a arrecadação por meio da satisfação dos seus créditos tributários” e (ii) que pretende “exclusivamente a regularização da sua dívida fiscal e a manutenção das suas atividades por meio do programa de parcelamento que lhe é mais vantajoso, qual seja, a transação tributária regida pelo Edital PGDAU nº 06/2024, com condições prorrogadas pelo Edital PGDAU nº 01/2025”.
Aduz que “a Receita Federal está impondo ônus que inviabiliza a regularização da dívida, qual seja, o pagamento de R$ 31.868,00 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais) à vista” e que a PGFN, por sua vez, “viabiliza o pagamento da entrada exigida de forma parcelada, de modo que poderá a Embargante regularizar a sua situação fiscal mediante o pagamento de R$ 796,70 (setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos)”.
Conclui que “a mora injustificada da Receita Federal ao reter os débitos da Embargante por mais de 90 dias, sem remetê-lo à PGFN, está inviabilizando o parcelamento dos débitos da Embargante pela forma mais benéfica facultada pela legislação”, competindo “ao judiciário apreciar e afastar condutas que impliquem ameaça ou lesão a direito, na forma do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”.
Em contrarrazões, a União- Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 14). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexiste o vício apontado na decisão embargada, a qual foi baseada em diversos precedentes desta 3ª Turma Especializada que consolidaram o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado na decisão e, na verdade, com base em alegação de omissão deseja modificá-la por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se a embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Diante exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Após a ciência da embargante, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/06/2025 21:51
Conhecido o recurso e não provido
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10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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10/03/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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11/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 23:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/02/2025 23:43
Indeferido o pedido
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07/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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