TRF2 - 5011316-87.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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08/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011316-87.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ENELDES VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011316-87.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ENELDES VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA EXECUÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO Da gratuidade.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DESDE QUE TODOS OS HERDEIROS SE HABILITEM.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, manteve a gratuidade de justiça deferida, bem como reconheceu a legitimidade ativa da exequente quanto aos créditos devidos em vida ao ex-servidor falecido, mesmo diante da informação contida na certidão de óbito, referente à existência de um filho. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em analisar se a agravada faria jus à gratuidade de justiça, e se haveria necessidade de habilitação do espólio, para cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, referente à beneficiário já falecido.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4 - É certo que o referido artigo 99, §3º, não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. 5 –
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 6 – É sabido que o Código de Processo Civil não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente.
Todavia, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 7 – Salienta-se,
por outro lado, que deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 8 – Ocorre, todavia, que é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros.
Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de isenção, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários-mínimos. 9 – Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, que estabeleceu o limite de 3 (três) salários-mínimos, admitindo a dedução de gastos devidamente comprovados. 10 – Não se desconhece que, através da Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita.
Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais. 11 - No caso em apreço, a parte autora recebia, em 2023, montante superior ao considerado pela jurisprudência deste TRF – 2ª Região como parâmetro objetivo que demonstre certa previsibilidade de hipossuficiência, ou seja, o valor limite de 3 (três) salários-mínimos. Logo, não tendo sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve ser revogado o benefício da assistência jurídica gratuita. 12 - Quanto à legitimidade ativa, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 13 - Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. 14 - Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.); (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.); e (STJ.
AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). 15 - No entanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.
Nesse sentido: (STJ.
AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021); (STJ.
AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020); (STJ.
REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018), (STJ.
AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016); (STJ.
AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016); e (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). 16 - Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha. 17 - In casu, tendo em vista que a desnecessidade de abertura de inventário é condicionada à habilitação pessoal de todos os herdeiros em juízo, o que não restou atendido na hipótese dos autos, eis que o falecido deixou bens e deixou um filho maior, conforme certidão de óbito acostada aos autos originários, deve ser reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da ação de liquidação de sentença figurando apenas a ora agravada no polo ativo, fazendo-se necessária a abertura de oportunidade para que o coerdeiro se habilite nos autos ou então o feito prossiga com a habilitação do espólio.
IV – DISPOSITIVO 18 – Recurso parcialmente provido, para revogar a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como para determinar que o MM.
Juízo a quo intime a parte exequente para oportunizar a habilitação do coerdeiro, sob pena de se reconhecer a legitimidade do espólio.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como para determinar que o MM.
Juízo a quo intime a parte exequente para oportunizar a habilitação do coerdeiro, sob pena de se reconhecer a legitimidade do espólio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 20:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
30/07/2025 19:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011316-87.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ENELDES VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
-
25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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26/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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20/08/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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