TRF2 - 5001177-69.2024.4.02.5111
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJANG01
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03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001177-69.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: WILSON RODRIGUES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade total e permanente, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (açougueiro) Ainda, alega, em síntese, que: "A decisão fundamentou-se no laudo pericial (Evento 30), o qual concluiu de forma equivocada pela ausência total de incapacidade laborativa do autor, mesmo reconhecendo uma "limitação funcional moderada da marcha" e a necessidade de fisioterapia para sua eliminação.
O perito, ademais, afirmou a "capacidade plena" do Recorrente para a profissão de açougueiro. [...] A sentença também rejeitou expressamente a impugnação apresentada pelo Recorrente (Evento 31), alegando, de forma genérica, que esta "não traz nenhum elemento ou argumento capaz de alterar essa conclusão".
A decisão desconsiderou as inconsistências do laudo (incluindo o erro factual sobre o joelho afetado e a falta de análise da profissão) e as provas documentais que indicavam "sequela permanente" (a exemplo da declaração de 08/07/2024), por considerá-las insuficientes isoladamente." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi deferido administrativamente e prorrogado até o dia 14/09/2024 (evento 1, LAUDO7): Posteriormente, em sentença, a magistrada verificou que o benefício por incapacidade temporária permanece ativo com data de cessação estimada apenas para 20/08/2025 e sujeito a eventual pedido de prorrogação.
Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 30, LAUDO1), realizada em 25/10/2024, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: O autor foi submetido a um procedimento cirúrgico, no tratamento de uma fratura do platô tibial direito, e o resultado pode ser considerado satisfatório, porque foi apurada uma limitação funcional, moderada da marcha.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença ou sequela não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. Verifica-se dos elementos acostados nos autos que não houve agravamento do quadro clínico que justifique a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, quando o perito do juízo sequer informa a existência de incapacidade, que dirá permanente.
Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Do laudo do perito judicial, se extrai que a limitação funcional do joelho direito não incapacita o autor para a atividade de açougueiro, sendo certo que há possibilidade de eliminação da leve limitação ainda verificada a partir de sessões de fisioterapia. Ativo o benefício por incapacidade temporária é prematura a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou mesmo a verificação de eventual consolidação de sequelas que ensejariam o auxílio-acidente.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001177-69.2024.4.02.5111/RJAUTOR: WILSON RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): REGIANE MIRANDA DA SILVA (OAB SP462858)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:45
Juntado(a)
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20/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 06:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/09/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILSON RODRIGUES NUNES <br/> Data: 25/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENT
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição
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16/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 09:10
Determinada a intimação
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09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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