TRF2 - 5060908-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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24/07/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:00
Concedida a Segurança - por unanimidade
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23/07/2025 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5060908-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELIANE ARAUJO TEIXEIRA DA ROCHAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO contra decisão liminar que extinguiu, in limine, a ação em face do SINDICATO por incompetencia absoluta.
O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
Ordinariamente este recurso não seria conhecido, dado não impugnar decisão interlocutória que trate de tutela provisória. Com efeito, em 1.ª instância, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as decisões interlocutórias não são recorríveis. A única exceção é a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias de urgência, o que não é o caso.
O correto, portanto, seria a articulação de mandado de segurança, admissivel na hipotese de decisões teratologicas. É o caso em tela posto que não há como reconhecer ilegalidade de descontos (que é o pressuposto para a responsabilização do INSS) sem oportunizar aquele com quem teria sido feita tratativa para o desconto (no caso, associação sindical) a apresentação de documentos que comprovem a regularidade do desconto.
Repise-se que o INSS atua como intermediário no desconto que, aliás, teria sido acordado com o sindicato.
E que, não o sendo, ensejara responsabilidade também àquele sindicato, por fraude na contratação, e não apenas do INSS.
Há competência da Justiça Federal, para o julgamento do feito, já que a vocação do INSS para ocupar o polo passivo, por aplicação analógica do Tema 183 da TNU, atrai a competência para o julgamento também em face da Associação beneficiária dos descontos, ditos fraudulentos, que foi devidamente incluída no polo passivo.
O INSS é o responsável por efetuar os descontos a título de mensalidade associativa, supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada para ocupar o polo passivo da relação processual, já que é a gestora do beneficio titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos somente mediante documentos assinados pelo beneficiário.
Em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU, aplicável por analogia ao caso em riste.
Para saber se não há, de fato, autorização, necessário que aquele a quem teria sido dada autorização e que se beneficia dos descontos, integre o polo passivo.
Do contrario, estar-se-ia julgando por presunção! A sentença, ainda, ira produzir efeitos sobre o sindicato que irá perder aqueles valores a ele repassados.
Não se concebe produção de efeitos de sentença contra terceiro que não tenha integrado o polo passivo da ação, até mesmo para que possa se defender da fraude de que é acusado.
Por todos, vide os principios constitucionais de ampla defesa, contraditorio, devido processo, dentre outros.
Neste sentido, também cabe a leitura do NCPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS sem julgar a responsabilidade da propria associação sindical, por ser esta pressuposto daquela.
Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal.
Ainda, a parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e associação).
A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.
Portanto, diante da patente teratologia da decisão e em homenagem a celeridade e economia processuais, recebo o presente recurso como MANDADO DE SEGURANÇA. Diante do pedido liminar de suspensão da decisão ante o prejuizo com o andamento do feito, sem a citação do litisconsorte, defiro a suspensão liminar da sentença.
Ante todo o exposto, RECEBO A INICIAL DO RECURSO COMO MANDADO DE SEGURANÇA E DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO dos efeitos da "sentença" de extinção, para determinar a continuidade do feito com a permanência do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB no polo passivo.
Oficie-se através da Secretaria das TRRJs à autoridade impetrada (prolator da decisão de evento 5 dos autos principais) para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Após, ao Ministério Público Federal, para que em 10 (dez) dias se manifeste (artigo 12 da Lei nº 12.016/09).
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
25/06/2025 15:33
Intimado em Secretaria - URGENTE
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25/06/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
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25/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058190-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 19:19
Distribuído por dependência - Número: 50581902220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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