TRF2 - 5000651-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000651-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: MARIA LYGIA PEIXOTO WELKERADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
PREVISÃO DE ÍNDICE DIVERSO NO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMAS 1.170/STF E 1.361/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em ação de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, que condenou o INSS "na obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos; de março de 2007 até abril de 2009 (IN nº 38/INSS/PRES), no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal", acolheu a impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no sentido de utilização da TR como índice de correção monetária, homologando os cálculos do Contador Judicial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia travada no presente feito em analisar a aplicabilidade do índice de correção monetária estabelecido no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, ainda que haja previsão diversa no título executivo.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Sobre a questão em debate, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), firmou o entendimento de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
Tal orientação foi reafirmada e esclarecida no Tema 1.361 (RE 1.505.031), que consolidou a tese no sentido de que: “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” IV – DISPOSITIVO 4 – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
05/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 12:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000651-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: MARIA LYGIA PEIXOTO WELKER ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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01/07/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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19/04/2025 20:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB8TESP -> GAB23
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19/04/2025 20:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:13
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/01/2025 11:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/01/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB23)
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24/01/2025 18:17
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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24/01/2025 18:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/01/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:35
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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23/01/2025 15:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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