TRF2 - 5000605-09.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000605-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MATHEUS DA COSTA SIMOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SANDRINE GOMES DA COSTA SIMOES (Pais)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes. -
10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:37
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIT03
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000605-09.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MATHEUS DA COSTA SIMOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)INTERESSADO: SANDRINE GOMES DA COSTA SIMOES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. retroação da dib. impossibilidade no caso concreto.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Primeiramente, cumpre destacar que não será necessária a análise do requisito subjetivo para o recebimento do benefício, uma vez que a presença de deficiência foi reconhecida administrativamente em 2010 e manteve incontestada desde então.
Observo, no processo administrativo de suspensão do benefício (Evento 23, PROCADM1), conforme decisão em fls. 89/90, que "verificou-se que houve concessão indevida por erro do servidor, uma vez que não consta declarado expressamente no requerimento de composição do grupo familiar o nome do genitor do titular – VINÍCIUS DE PAULA SIMÕES (...) encontra-se acostado aos autos certidão de casamento dos genitores (...) o genitor VINICIUS DE PAULA SIMOES continua com o mesmo endereço no sistema CNIS idêntico ao endereço recentemente declarado no CADUNICO do titular.".
Logo, como a renda familiar mensal per capita, incluindo a renda do genitor que, aparentemente, residia com eles, era superior a 1/4 do salário mínimo, não havia hipossuficiência econômica.
Em 29/05/2019, a parte autora fez novo requerimento administrativo (Evento 23, PROCADM2), o qual restou indeferido devido à apuração de irregularidades no benefício anterior, que não estava finalizada. Novamente, em 03/04/2020, realizou novo requerimento administrativo (Evento 23, PROCADM3), que restou indeferido pela mesma razão.
Em 01/08/2023, por fim, a parte autora realizou novo requerimento administrativo de benefício de NB 713.517.250-8, em que ficou constatado, em nova avaliação social, que o grupo familiar atualmente estaria composto apenas pela mãe e os dois irmãos, sem o genitor Vinicius de Paula, logo, a renda mensal bruta familiar atenderia ao critério de miserabilidade.
Assim, somente no processo administrativo iniciado em 01/08/2023, o benefício foi deferido pelo INSS.
Nesse contexto, não há elementos a ensejarem a retroação do benefício e/ou o cancelamento de sua suspensão.
Com base na prova produzida, tem-se que a suspensão do benefício de prestação continuada deu-se de forma regular.
O Sr.
Vinícius de Paula Simões não apenas figurava como cônjuge da genitora do autor, como é o pai do autor.
Nos cadastros do INSS, residia, ainda, no mesmo endereço.
Logo, sua renda pode ser incluída na análise do requisito socioeconômico.
Assim, diante da ausência de comprovação robusta de vício de vontade ou de qualquer outro elemento que pudesse infirmar a regularidade do processo administrativo, impõe-se a manutenção da suspensão do benefício assistencial(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000605-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MATHEUS DA COSTA SIMOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SANDRINE GOMES DA COSTA SIMOES (Pais)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:00
Despacho
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000605-09.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MATHEUS DA COSTA SIMOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SANDRINE GOMES DA COSTA SIMOES (Pais)ADVOGADO(A): TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:38
Despacho
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20/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT01F para RJNIT03S)
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19/03/2025 17:35
Despacho
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30/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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