TRF2 - 5052733-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052733-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIO LINEU CARDOSO SA FREIREADVOGADO(A): SÉRGIO RONALDO MATALON RODRIGUES (OAB PR094923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato omissivo do Sr.
GERENTE DA APS BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Alegou-se, em síntese, que a autoridade coatora é omissa porque ainda não apreciou o requerimento feito pelo impetrante em sede administrativa e que o atraso configurado vem causando lesão ao seu direito. Decido. Intime-se o impetrante para recolhimento de custas ou para requerer gratuidade justiça.
Indefiro o pedido de liminar. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade.
Ademais, também é fato notório que a autoridade apontada como coatora, embora possa ser a responsável final pelo procedimento administrativo, não é a única a atuar no caso.
Muito pelo contrário, a análise dos requerimentos administrativos envolve um conjunto complexo e intrincado de ações praticadas pelo corpo de funcionários do INSS.
Dessa forma, é preciso oportunizar que a autoridade coatora se manifeste a respeito, assim como a pessoa jurídica interessada, ou seja, a autarquia. Cumprido, de acordo com o art. 7º da Lei nº 12016/09: 1 – Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações dentro de 10 (dez) dias; notificação que não deverá ser feita por mandado (procedimento que este Juízo entende adequado à natureza do remédio constitucional), e sim eletronicamente, pelo sistema EPROC, conforme determinado pela Corregedoria do TRF2 (Ofício Circular TRF2-OCI 2024/00324); 2 – Dê-se ciência do feito ao INSS, por meio de sua representação judicial e pelo mesmo prazo, para que, caso queira, ingresse no feito; 3 - Após o prazo, intime-se o Ministério Público Federal, também por 10 (dez) dias (art. 12 da Lei do Writ). Eventual irresignação contra esta decisão deverá ser dirigida à instância revisora (art. 7º, §1º). Oportunamente, voltem conclusos. -
21/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 13:49
Indeferido o pedido
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18/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052733-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIO LINEU CARDOSO SA FREIREADVOGADO(A): SÉRGIO RONALDO MATALON RODRIGUES (OAB PR094923) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o comprovante de residência do Evento 1, END3, encontra-se ininteligível, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial, sob pena de extinção desta ação, sem resolução do mérito.
Cumprido, voltem conclusos. -
16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:14
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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