TRF2 - 5041914-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041914-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SELMA CASTILHO VICTORINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 19:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041914-13.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: SELMA CASTILHO VICTORINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO SEM VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMAS 294 DA TNU.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DISPOSITIVOS APONTADOS EM RECURSO JÁ PREQUESTIONADOS PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Pedido não conhecido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041914-13.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: SELMA CASTILHO VICTORINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADMINISTRATIVO.
GDASS. PAGAMENTO DE 70 PONTOS.
PENSIONISTA COM DIREITO À PARIDADE.
SENTENÇA de imPROCEDência.
RECURSO DO INSS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO NESTE MOMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO TEMA 294 DA TNU AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento da GDASS na proporção de 70 pontos, implantando em folha e pagando os atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, tudo na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas.
Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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09/07/2025 17:48
Despacho
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09/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041914-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SELMA CASTILHO VICTORINOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:29
Despacho
-
21/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:39
Determinada a citação
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13/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 12/05/2025 15:29:58)
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12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:35
Juntado(a)
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09/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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